As Capelas, no Brasil dos séculos XVII e XVIII, deviam ser de pedra e cal e não somente de madeira ou de barro (parágrafo 692 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707). Além disso, havia vários requisitos para a construção de capelas, como se pode ver pelos seguintes parágrafos das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707:
687. Conforme o direito Canônico, as Igrejas se devem fundar e edificar em lugares decentes, e acomodados. Devem ser edificadas em sitio alto, lugar decente, livre da umidade e desviado, quanto for possível, de lugares imundos e sórdidos e de casas particulares e de outras paredes, em distância em que possam andar as Procissões ao redor delas. E que se faça em tal proporção, que não somente seja capaz dos fregueses todos, mas ainda de mais gente de fora, quando concorrer às festas e se edifique em lugar povoado, onde estiver o maior número dos fregueses.
688. As Igrejas Paroquiais terão Capela maior e cruzeiro e se procurará que a Capela maior se funde de maneira, que posto o Sacerdote no Altar fique com o rosto no Oriente e não podendo ser fique para o Meio dia, mas nunca para o Norte, nem para o Ocidente. Terão pias batismais de pedra e bem vedadas de todas as partes, almarios para os Santos Óleos, pias de água benta, um púlpito, confessionários, sinos e casa de Sacristia; e haverá no âmbito e circunferência delas adros e cemitérios capazes para nele se enterrarem os defuntos; os quais adros serão demarcados por nosso Provisor, ou Vigário Geral, como acima fica dito, e os autos desta demarcação se guardarão no nosso Cartório e o traslado no Cartório de cada uma das Igrejas.
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