O texto das Ordenações Filipinas sobre assuada era o seguinte:
Qualquer pessoa, quer com ajuntamento de gente, além dos que em sua casa tiver, entrar em casa de alguém para lha fazer mal e o ferir a ele, ou a outrem, que na dita casa estiver, morra morte natural.
E posto que não fira, se for peão, seja publicamente açoitado pela Vila com baraço e pregão e degradado dez anos para o Brasil.
E se for Escudeiro, ou Cavaleiro, ou daí para cima, será degradado dez anos com pregão na audiência para África.
1. E se o ajuntamento de gente, que assim fez, for para fazer mal, ou dano a alguma pessoa e não entrarem em casa alguma, posto que com o ajuntamento não faça mal, nem dano, se for Fidalgo, seja preso e degradado quatro anos para África e pague cem cruzados, a metade para quem o acusar, e a outra para nossa Camera.
E sendo escudeiro, ou Cavaleiro, pague cinqüenta cruzados pela mesma maneira.
E sendo peão, seja açoitado publicamente com baraço e pregão, e pague vinte cruzados pelo mesmo modo; e não os tendo, seja degradado dois anos para África.
E estas mesmas penas, segundo a diferença dos casos e das pessoas haverão os que forem na assuada e ajuntamento para fazer mal, ou dano, posto que não seja o que fez o dito ajuntamento: salvo no caso de morte natural, porque somente haverá o que em tal ajuntamento for, morte cível em lugar de morte natural.
Cândido Mendes de ALMEIDA, em nota de rodapé, esclarece sobre a expressão Morte cível em lugar de morte natural: É o primeiro título que trata positivamente de morte civil por contraposição de morte natural. (...) A pena de morte civil segundo as Leis do Reino e atesta Phoebo – Decreto 158 nº 5, é coisa duvidosa, porquanto alguns sustentam que essa pena é o degredo perpétuo e outros o desterro, que é o degredo perpétuo com confiscação de bens. (...) A favor da primeira opinião está a praxe que atesta Phoebo na Decreto 155 n. 10, dizendo que assim sempre vira praticar e que desterro além de 10 anos já era morte civil, assegurando que assim ouvira fora resolvida pelo Rey em certa Consulta.
Mas a opinião de Phoebo foi fortemente combatida pelo celebre professor Paulo Rebello no seu Tratado de Lege Naturali, cap. 23 illat. 1 n. 25, dizendo que Phoebo falava ineptamente, porquanto nunca o desterro sem a confiscação dos bens se pode chamar morte civil.
Entretanto Silva Pereira mantem a doutrina de Phoebo (...), declarando que não poucas vezes o degredo sem confiscação de bens se reputa morte civil.
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