Em Montesquieu há o seguinte trecho sobre os primórdios do Ministério Público:
Em Roma, permitia-se a um cidadão acusar outro. Isto era estabelecido segundo o espírito da república, em que cada cidadão deveria ter um zelo ilimitado pelo bem público, em que cada cidadão é reputado como tendo todos os direitos da pátria nas mãos. Cumpriram-se, na época dos imperadores, as máximas da república e, a princípio, viu-se surgir um gênero de homens funestos, uma turba de delatores. Quem quer que tivesse muitos vícios e talentos, uma alma vil e espírito ambicioso, procurava um criminoso cuja condenação pudesse agradar ao príncipe: era o caminho para as honrarias e a fortuna, coisa que absolutamente não vemos entre nós.
Temos atualmente uma lei admirável: a que determina que o príncipe, estabelecido para fazer executar as leis, designe um representante em cada tribunal, para processar, em seu nome, todos os crimes. Assim, a função dos delatores é desconhecida entre nós e, se este vingador público fosse suspeito de abusar de seu ministério, obrigá-lo-iam a nomear seu denunciador.
Nas leis de Platão, os que negligenciavam de advertir os magistrados ou de prestar-lhes auxílio devem ser punidos. Hoje, isso não seria conveniente. A parte pública vela por seus cidadãos: ela atua e eles estão tranquilos (1).
A obra de Montesquieu é de 1748. Isto não quer dizer que ele ou os franceses tenham inventado o Ministério Público. Em Portugal, desde 1521, as Ordenações Manuelinas já regulamentavam o ofício de Promotor da Justiça, um Desembargador encarregado de fazer a acusação dos crimes. Veja aqui o trecho das Ordenações Manuelinas que tratam do assunto.
Notas:
1 - MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de la Brède et de. Do Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo, 2ª Edição, Abril cultural (Os Pensadores), 1979, p. 418.
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