domingo, 1 de agosto de 2010

Proibição de Frades em Capelas

O Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas fazia restrição a frades: 56. E nas Capelas em que há de haver Capelães ou Administradores porão Clérigos de bom exemplo e vida, e que não hajam sido Frades, posto que dispensados ou isentos sejam ; os quais tomarão por três anos que começarão por dia de São João Batista. E havendo causa para os tomar por mais, ou menos tempo, o farão com consentimento do Provedor. E fazendo o contrário, não lhes será levado em conta o que lhes derem. E trabalharão os Administradores de terem por tal dia Capelães; e não os podendo achar, tais, como fica declarado, lhes damos de espaço um mês, não deixando porém de mandar dizer as Missas nele, e cumprir os encarregos por outros Clérigos. E se não derem no dito mês Capelães, os Provedores os tomarão por os três anos, e lhes farão pagar o ordenado adiante declarado.
Cândido Mendes de ALMEIDA diz em nota ao título acima: Esta animosidade do Poder Civil contra o Clero, máxime Regular, se observa em sua legislação.
Pegas procura explicar esta disposição em melhor sentido, dizendo que tais Clérigos eram expelidos, porque retirando-se da vida claustral, presumia-se que era por mal-comportamento. Mas, se assim fora, outro deveria ser o enunciado pelo Legislador.

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