O Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas assim dispunha sobre o pagamento dos capelães: 57. Os Capelães serão pagos às terças do ano por Natal, Páscoa e São João, ora sejam Capelas, ora meias Capelas, e serão pagos conforme a Constituição do Bispado (ALMEIDA diz em nota: As Constituições dos Bispados do Império, por ora são as antigas do Arcebispado da Bahia, do ano de 1707). E o Administrador que o contrário fizer, pagará em tresdobro o que se montar em sua inteira obrigação, a metade para quem o acusar, e a outra parte para os Cativos. E não pagando nos ditos tempos, o Provedor os fará pagar por inteiro. E quanto à dita pena passando de dois mil réis, dará apelação e agravo. E em todos os mais casos, onde puserem pena dos ditos dois mil réis, a executarão sem apelação, nem agravo.
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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