Apesar de só haver jurados nos Termos (uma das divisões territoriais do Brasil, no Império), as listas eram feitas nos distritos, por uma Junta composta do Juiz de Paz, Pároco ou Capelão e o Presidente, ou algum dos Vereadores da Câmara Municipal respectiva. Ou, na falta destes últimos, um homem bom, nomeado pelos dois membros da Junta, que estivessem presentes (art. 24 do Código de Processo Criminal de 1832). As listas dos jurados eram publicadas na porta da Paróquia ou da Capela e publicadas pela imprensa, nos lugares em que esta existisse (art. 25).
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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