Cada Juízo de Paz tinha um Escrivão de Paz (art. 14 do Código de Processo Criminal), que eram nomeados pelas Câmaras Municipais, por proposta dos Juizes de Paz. Para ser indicado Escrivão de Paz a pessoa deveria ter, além de bons costumes e vinte e um anos de idade, prática de processos, ou aptidão para adquiri-la facilmente.
As atribuições dos Escrivães de Paz, no Código de Processo Criminal de 1832, segundo o art. 15, eram escrever em forma os processos, ofícios, mandados e precatórias; passar procurações nos autos e certidões do que não contivesse segredo. Estas certidões, como ainda determina hoje o Código de Processo Civil, não dependeriam de despacho, desde que fossem “verbo ad verbum”, ou seja, cópia fiel do que estava no processo. Os Escrivães de Paz também deveriam assistir às audiências e fazer nelas, ou fora delas, citações por palavras, ou por carta; acompanhavam, ainda, os Juizes de Paz nas diligências de seus ofícios.
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