O Código de Processo Penal do Império (LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832) delineou o formato de persecução penal no Direito contemporâneo brasileiro. O que são hoje as Delegacias de Polícia, eram, em 1832, os Distritos de Paz. Segundo o Código, a Justiça Criminal se dividia em Distritos de Paz, Termos e Comarcas (art. 1º). Eram as Câmaras Municipais que faziam a divisão em distritos e cada distrito tinha que ter, no mínimo, setenta e cinco casas habitadas (art. 2º).
O distrito era constituído por um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspetores quantos fossem os Quarteirões e tantos Oficiais de Justiça quantos fossem necessários (Art. 4º).
Nos Termos ou Julgados deveria haver um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Público, um Escrivão das execuções e os Oficiais de Justiça que os Juízes julgassem necessários (Art. 5º). Em cada Comarca deveria haver um Juiz de Direito, que poderiam ser até 3 nas cidades populosas, cujas jurisdições eram cumulativas (como é até hoje, donde a necessidade de distribuição). Um dos três Juízes de Direito seria o Chefe de Polícia (art. 6º do Código Criminal do Império). Talvez seja por isso que, até hoje, mesmo sendo o Ministério Público titular da Ação Penal, os Delegados de Polícia insistam em dirigir seus relatórios aos Juízes e agir como se os Juízes é que fossem fazer a denúncia.
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