Os Juízes de Paz eram também auxiliados pelos Inspetores de Quarteirões (art. 16 do Código de Processo Criminal do Império de 1832): em cada Quarteirão havia um Inspetor, nomeado pela Câmara Municipal, por proposta do Juiz de Paz, dentre pessoas bem conceituadas do Quarteirão e que fossem maiores de vinte e um anos. Os Inspetores de Quarteirão, segundo o art. 18 do Código de Processo Criminal de 1832, deviam vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas que perturbassem o sossego público, turbulentos que, por palavras ou ações ofendessem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias, para que se corrigissem. E quando não se corrigissem, o Inspetor daria disso parte circunstanciada aos Juizes de Paz respectivos. Os Inspetores de Quarteirão podiam prender os criminosos em flagrante delito, os pronunciados não afiançados, ou os condenados á prisão. Além disso, deviam observar e guardar as ordens, e instruções, que lhes fossem dadas pelos Juízes de Paz para o bom desempenho destas suas obrigações.
Curiosamente, o art. 19 do Código Criminal do Império de 1832 suprimiu os Delegados, em seu art. 19.
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