quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Origem dos Distritos Policiais IX

Quando uma pessoa fosse residir num distrito, deveria apresentar-se pessoalmente ou por escrito ao Juiz de Paz, que poderia exigir desta pessoa as declarações que julgasse necessárias, quando a achasse suspeita (art. 114 do Código de Processo Criminal do Império de 1832). A pessoa devia se apresentar pessoalmente, ou por escrito ao Juiz respectivo, o qual poderia exigir dela as declarações, que julgasse necessárias, quando a achasse suspeita. Se o Juiz, pelas respostas da pessoa, não se convencesse de que ela não era criminosa, poderia dar um prazo para que se retirasse do distrito, sob pena de ser expulsa “debaixo de prisão”. A não ser que a pessoa provasse não ser criminosa ou se desse fiador conhecido e de probidade, que se obrigasse a apresentar passaporte dentro de certo prazo, sujeitando-se a uma multa se não o fizesse (art. 116). Se a pessoa expulsa reaparecesse no distrito, seria punida com um mês de prisão, pena que seria repetida tantas vezes quantas ocorresse a reincidência.


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