Os Juízes de Paz podiam ser nomeados ou eleitos (art. 9º do Código Criminal do Império de 1832), mas a regra é que seriam eleitos (art. 13). Quando eleitos, a eleição se fazia nos mesmos moldes da que era regulada nas Ordenações Filipinas para Juiz Ordinário e demais membros dos Concelhos: os 4 cidadãos mais votados seriam os Juízes, cada um servindo por um ano e os 3 demais funcionando como suplentes. Quem fosse reeleito não era obrigado a servir (artigos 10 e 11). Parece, então, que não era um encargo muito desejado o ser Juiz de Paz.
O capítulo II do Código de Processo Criminal do Império de 1832 tratava das pessoas encarregadas da administração da justiça criminal em cada DISTRITO.
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