As Guardas Nacionais eram subordinadas aos Juízes de Paz, aos Juízes Criminais, aos Presidentes das Províncias e ao Ministro da Justiça. Quando se reunissem no todo ou em parte nos lugares em que não residisse o Ministro da Justiça, ou Presidente da Província, seriam subordinadas ao Juiz Criminal mais antigo do lugar e, não havendo Juiz Criminal, ao Juiz de Paz mais velho em idade (art. 6º). O alistamento para a Guarda Nacional, nas freguesias e capelas curadas, era feito perante uma junta composta de seis eleitores, presidida pelo Juiz de Paz (art. 14 do Lei de 18.8.1831).
As Guardas Nacionais de Infantaria eram formadas dentro do distrito de cada município por seções de companhia, companhias, batalhões e legiões (art. 31). Esta repartição seria feita pelas Câmaras Municipais (art. 32).
Esta formação das Guardas Nacionais foi logo seguida da criação, pelas Províncias, das Forças Policiais, que são dadas como precursoras das atuais Polícias Militares (veja-se o site da PM/SC e o da PM/RJ).
Nenhum comentário:
Postar um comentário