Os Juízes de Paz tinham por atribuição, dentre outras, tomar conhecimento das pessoas que, pela primeira vez, fixassem residência no Distrito, ou que fossem desconhecidas ou suspeitas (art. 12, § 1º). Também concedia passaportes (era preciso ter passaporte para viajar ainda que dentro do Brasil).
Outra atribuição dos Juízes de Paz (art. 12, § 2º) era obrigar as seguintes pessoas a assinarem termo de bem viver: vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas que perturbassem o sossego público, turbulentos que, por palavras ou ações ofendessem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias. Além disso, os Juízes de Paz também podiam (art. 12, § 3º) obrigar a assinar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretensão de cometer algum crime, podendo cominar, neste caso, assim como aos demais acima listados, multa de até trinta mil réis, prisão até trinta dias e três meses de Casa de Correção, ou Oficinas públicas. Os Juízes de Paz, no regime do Código de Processo Criminal de 1832, também podiam fazer o Auto de Corpo de delito e formar a culpa aos delinqüentes (art. 12, § 4º). Esta “formação da culpa” viria a ser, mais tarde, o Inquérito Policial. Os parágrafos 5º e 6º do art. 12 do Código de Processo Criminal de 1832 ainda davam mais atribuições aos Juízes de Paz: Prender os culpados, no seu, ou em qualquer outro Juízo; conceder fiança na forma da Lei, aos declarados culpados no Juízo de Paz. Mais interessante é que os Juízes de Paz tinham atribuições jurisdicionais, pois podiam, segundo o § 7º do art. 12, julgar: 1º as contravenções às Posturas das Câmaras Municipais; 2º os crimes a que não estivesse imposta pena maior que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis meses, com multa correspondente à metade deste tempo, ou sem ela, e três meses de Casa de Correção, ou Oficinas públicas onde as houvesse. Finalmente, cabia aos Juízes de Paz dividirem o seu DISTRITO em Quarteirões, contendo cada um pelo menos vinte e cinco casas habitadas (§ 8º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário