No tocante à unidade e totalidade do sistema punitivo brasileiro, observou-se em outra postagem que, quanto à aplicação das normas penais, existe um sistema que tem solução para o problema das lacunas da lei e suas aparentes contradições internas. Este sistema interage, no âmbito lógico-racional, resolvendo sempre os problemas que se apresentam (sempre no âmbito lógico-racional: conflito de leis no espaço, no tempo, conflito aparente de normas etc).
Já no tocante ao sistema formado pelo conjunto de leis, há algumas contradições: discute-se, por exemplo, se a Lei nº 8.137/90 revogou a Lei nº 4.729/65 [MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. São Paulo:Centro de Extensão Universitária/RT, 1995, p. 23). Mas estas contradições podem ser resolvidas por outras leis ou pela própria jurisprudência.
Fora da noção puramente racional de sistema punitivo, os dados vistos em outras postagens mostram que, seja pelos meios clássicos, seja pelos meios não-ortodoxos ou pela eficácia, o sistema punitivo brasileiro nem sempre corresponde à convicção do povo (historicismo). Mesmo assim, se na década de 90 eram cometidos um milhão de crimes por ano no país, para uma população de 146.917.459 habitantes (KOOGAN, Abrahão, HOUAISS, Antônio (dir. e sup.). ENCICLOPÉDIA E DICIONÁRIO. Rio de Janeiro:Delta, 1995.1023), há um reconhecimento das normas que compõem o sistema punitivo por parte da população, reconhecimento este que se dá através de comportamentos contínuos e habituais de respeito a tais normas (empirismo), posto que apenas uma minoria as transgride (menos de 1%, no caso).
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