quinta-feira, 7 de julho de 2011

Medição da legitimidade de um sistema punitivo pela eficácia 2

A eficácia das penas cominadas aos crimes que se destacam no Censo Penitenciário, eficácia que se afirma exatamente neste destaque, talvez possa ser explicada pelo principio da confiança: admite-se que cada um comporte-se como se os demais se conduzissem corretamente (TOLEDO, Francisco de Assis. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 1994, p. 302). Este princípio estaria restrito aos crimes em que há eficácia da lei que os define. Quanto aos demais, a explicação poderia ser buscada na pesquisa que realizei em Itajaí, em 1986-87. Das 351 pessoas que entrevistei, 78,09% acreditavam que a maioria das pessoas não cumpre as leis; mas, dentre estes mesmos 351 entrevistados, 69,25% afirmaram que sempre cumprem as leis. Ou seja: para o entrevistado A, o entrevistado B não cumpre as leis, mas ele, entrevistado A, as cumpre; e é exatamente da mesma forma que se expressa o entrevistado B, quanto ao entrevistado A. Neste caso, o princípio da confiança só funcionaria para aquelas condutas que estivessem previstas como criminosas não só na lei, mas também no consenso social. Tomando o Censo Penitenciário de 1995 como paradigma, se enquadrariam nesta situação os crimes de roubo, furto, homicídio, tráfico de drogas, estupro e lesão corporal. Em decorrência, as demais condutas que apenas a lei considerasse criminosas, seriam toleradas pela sociedade. Ou, quem sabe, nem fossem conhecidas as leis que considerassem criminosas tais condutas: ainda na mesma pesquisa que realizei em 1986-87, observei que 29,64% das pessoas entrevistadas não conhecem lei alguma e apenas 0,57% afirmaram conhecer mais de seis leis ...
Enfim, há crimes que seriam efetivamente punidos, caracterizando, assim, a eficácia do sistema punitivo. Outros crimes, por não se lhes seguir a aplicação da pena, careceriam de eficácia. Dentro desta linha de pensamento, o sistema punitivo brasileiro corresponderia, pela eficácia, aos anseios populares nos casos em que, praticado o crime, ocorresse a efetiva punição. Nesta situação e a julgar pelo Censo Penitenciário de 1995, pode-se afirmar, com certeza, que correspondem aos anseios populares, pela eficácia, as punições previstas para os crimes de roubo, furto, homicídio, tráfico de drogas, estupro e lesão corporal. E, ainda por este Censo, tais punições terão maior probabilidade de revelar eficácia se os réus forem pobres. Já na situação contrária, ou seja, as punições sem eficácia, pode-se conjecturar, a título de hipótese, que estariam as penas previstas nos demais crimes capitulados na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais que cominam penas. 
Mesmo assim, sempre deve ser considerado que os casos de persecução penal dependem, também, da ênfase que as autoridades darão a este ou àquele crime.

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