Dia 28 de setembro vi que o acesso do público às dependências de duas agências bancárias estava totalmente obstruído ao público, por ato dos grevistas que lá trabalham. A obstrução ocorria não só para as dependências das agências, mas também dos caixas eletrônicos, impedindo a entrada de qualquer pessoa.
Seria abuso do direito de greve?
O abuso do direito de greve se caracteriza pela ação fora dos parâmetros do art. 6º, I, no desrespeito às vedações do art. 6º, §§ 1º e 3º; a violação ao patrimônio se caracteriza pelo desrespeito ao art. 6º, § 3º, todos da Lei nº 7.783, de 28.6.1989 (Lei de Greve). Note-se, também, que a obstrução física do acesso às agências impede que as pessoas tenham acesso aos valores seus depositados no banco e, portanto, têm violados seus direitos de propriedade e bom nome, já que também são impedidos de pagar suas contas.
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