Corpus Iuris Civilis II
Ainda nos prolegômenos ao tema no L. 4 do Código Filipino.
Nas postagens anteriores falei sobre Direito Canônico e fiz um breve relato sobre a legislação do Império Romano consolidada no Corpus Iuris Civilis; apresentei também um conceito de clérigo. Agora passo a relatar a pesquisa que fiz sobre normas religiosas no Corpo de Direito Civil Romano.
O Corpus Iuris Civilis inicia dizendo que o faz em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo. A parte relativa à Igreja está nas Novelas - Constituições (Tomo 6º da edição Lex Nova). Assim, a Constituição III (p. 19 - T. 6º) determina o número de clérigos nas igrejas; a Constituição XVI (p. 86, T. 6º), trata da ordenação de clérigos; a Constituição LII (p. 207, T. 6º) dispõe sobre o tratamento a ser dado aos judeus, samaritanos e hereges, quanto às práticas religiosas; as constituições LVI e LVII (pp. 230-231, T. 6º) disciplinam algumas práticas dos clérigos; a constituição LXIX determina que não se faça casa de oração sem licença do bispo (P. 255, T. 6º); a constituição CXXXIV dá requisitos quanto à ordenação de bispos e faz expressa menção aos “sacris canonibus” (sagrados cânones), dizendo que neles se fundamentou (p. 420, T. 6º); a constituição CXX trata dos títulos e privilégios eclesiásticos (pp. 458-459, T. 6º):
O Imperador Justiniano, Augusto a Pedro, gloriosíssimo Prefeito dos sacros Pretórios.
Damos a presente lei sobre as regras e privilégios eclesiásticos, e sobre outras matérias pertencentes às sacrossantas igrejas e as demais veneráveis casas.
Capítulo I
Mandamos, pois que façam as vezes de leis as santas regras eclesiásticas, que foram expostas ou confirmadas pelos quatro santos concílios, isto é, pelo de Niceía (...), de Constantinopla (...), o primeiro de Éfeso (...) e pelo de Calcedônia (...). Porque admitimos como as santas escrituras os dogmas dos quatro sobreditos sínodos, e observamos como leis a suas regras.
Capítulo II
E portanto, mandamos, que com fundamento em suas definições seja o santíssimo papa da antiga Roma o primeiro de todos os sacerdotes, e que o beatíssimo arcebispo de Constantinopla, a nova Roma, tenha o segundo lugar depois da santa sede apostólica da antiga Roma, porém seja anteposto a todas as demais sedes.
Seguem-se outros 13 capítulos (III a XV) regulando a administração da igreja.
A Nova Constituição CXXXVII (p. 483, T. 6º) trata da ordenação de bispos e clérigos. A nova Constituição II (p. 607, T. 6º) trata da ordenação de bispos casados e com filhos; a nova Constituição XC (p. 674, T. 6º) trata das penas aplicáveis aos que contraem o terceiro matrimônio, mencionando “decreto dos apóstolos” e “santo cânon”.
Há uma Constituição (LXV - p. 660, T. 6º) condenando os encantadores (os que praticavam artes mágicas). Esta norma, aparentemente, não decorria de eventual conflito com a religião, pois se fala nos “antigos legisladores”. Todavia, ao final, se diz que os que aos encantamentos se dedicam, em vez de aderirem ao Criador e ao Senhor, (o fazem) a funestos demônios.



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