terça-feira, 7 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 30

Diligências

Os Corregedores não podiam cobrar para fazer diligências. 50. E quando por nossas Provisões lhes mandarmos fazer algumas diligências e tomar informações a requerimento das partes, não lhes levarão dinheiro por lhas fazer nos lugares de sua correição, e as farão com brevidade, não perguntando em cada uma mais que três testemunhas que tenham razão de saber o que lhe perguntarem, e não serão as que as partes lhes apresentarem. E nos enviarão as informações com os próprios autos, para as mandarmos ver, e dar despacho às partes. O que outrossim cumprirão os Provedores, Ouvidores e quaisquer Julgadores nos lugares de sua jurisdição.

Os Corregedores não eram autorizados a nomear substituto, sem motivo. 51. E o Corregedor não porá em seu lugar Ouvidor sem muita necessidade. E havendo-a poderá pôr por espaço de um mês somente em cada um ano, salvo quando for ocupado em coisa de nosso serviço fora da correição, porque então o porá enquanto a ocupação durar. E se além do dito mês tiver tal necessidade que por si não possa servir, far-no-lo-á saber, para pormos quem por ele sirva, enquanto durar a tal necessidade. E em nenhum caso porá por Ouvidor Procurador algum, posto que perante ele não procure, nem Oficial algum acima dele. E estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá o dito Juiz, e no tal tempo servirá de Juiz o Vereador mais velho. E não estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá outra pessoa, que para isso lhe pareça suficiente. E enquanto o dito Ouvidor tiver o tal Cargo, não tomará o Corregedor conhecimento de feito, nem coisa, que à correição pertença, assim estando aí, como sempre fora, como indo, ou tornando. E fazendo o contrário de qualquer das coisas contidas neste parágrafo, pagará vinte cruzados, a metade para a área da piedade, e a outra para quem o acusar e será suspenso de Ofício até nossa mercê. 
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 29

Que não carreguem os Concelhos

Os Concelhos eram os Municípios da época das Ordenações. Elas não poderiam ser sobrecarregados de obrigações. 47. E os Corregedores dos Mestrados e de quaisquer outros senhores de terras e Fidalgos não constrangerão os Concelhos de suas Comarcas, que dêem camas de graça aos Procuradores e Escrivães, que com eles andarem, nem que lhes levem mantimentos de um lugar a outro, nem lhos tomem por menos do que valerem comumente na terra, nem consintam que lhes seja tomado palha, nem lenha contra suas vontades. E os que cada uma das ditas causas houverem mister, comprem-nas à vontade dos que as venderem segundo o estado da terra. Porém as pousadas mandamos que sejam dadas de graça aos sobreditos Oficiais, convém a saber, se forem casados, uma pousada a cada um, e se forem solteiros, a dois uma pousada. E quando for necessário mandarem trazer mantimentos de fora, não os mandarão vir senão pelos Oficiais do lugar, e serão somente pão, vinho e carnes, que se vendam a peso e a talho, e outras algumas não.

48. Outrossim não constrangerão pessoas algumas, que lhes dêem bestas de albardas para suas carregas, nem dos Oficiais, que com eles  andarem, nem para outras pessoas, salvo as que costumam ser alugadas, as quais pagarão segundo o costume da terra.

49. Os Corregedores e Ouvidores devem trazer tais homens, que não façam dano na terra, e não sendo tais, os deitarão de sua companhia, e lhes darão o castigo, que merecerem. E não terão por Caminheiros homens seus, nem trarão eles, nem os Meirinhos e Alcaides escravo seu, nem alheio por homem de Justiça (o Desembargo do Paço podia dispensar, permitindo que escravos servissem de Oficiais de Justiça. Hoje não se autorizam tais dispensas – segundo informa ALMEIDA, em nota de rodapé). E o que fizer o contrário, será suspenso do Ofício por seis meses, e pagará vinte cruzados, a metade para quem o acusar, e a outra para os Cativos.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

domingo, 5 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 28

Benfeitorias

O Corregedor das Comarcas, na época do Brasil Colônia, cuidava também do povoamento dos lugares e fiscalizava sobre as obras públicas. Aqui neste trecho das Ordenações Filipinas também podemos saber quais eram os bens públicos nos tempos de Monarquia Absoluta no Brasil e em Portugal, ou seja, aqueles bens que deveriam ser construídos e mantidos pela coletividades. 42. E achando na sua correição alguns lugares despovoados, saberá por que se despovoaram, e por que modo se melhor poderão povoar. E faça-o saber a Nós, para mandarmos o que for nosso serviço.

43. E mandará que se façam as benfeitorias públicas, calçadas, pontes, fontes, poços, chafarizes, caminhos, casas do Concelho, picotas (segundo ALMEIDA, picota é pau a prumo que havia em alguma praça de Vila, como o pelourinho) e outras benfeitorias, que forem necessárias, mandando logo fazer as que cumprir de novo serem feitas, e reparar as que houverem mister reparo: o que todo fará das rendas do Concelho. E sendo os danificamentos por negligência dos Vereadores, os fará emendar por seus bens. E quando não houver dinheiro do Concelho, e houver necessidade de finta para o dito caso, ou para outros, que lhe pareçam necessários, poderá mandar fintar (fintas eram arrecadações de dinheiro para realizar obras públicas) até quantia de quatro mil réis. E sendo necessário mais, no-lo fará saber, para Nós lhe darmos a provisão, que nos bem parecer, sem a qual em nenhum caso dará licença para fintar. Vê-se que os Vereadores poderiam pagar os reparos nos bens públicos com seu dinheiro particular.

44. E as Cartas de finta, que assim pode passar, mandará registrar em um livro que na Chancelaria de cada correição andará, feito pelo Escrivão dela, e não levará coisa alguma pelo registro. E nas costas da carta porá como fica registrada e assinará no dito assento, e o Corregedor não assinará a dita Carta, sem ver o registro. E quando em alguma cidade, vila, lugar, ou Concelho, mandar pedir as ditas Cartas, se verá pelo registro para que causa pede a finta (segundo ALMEIDA, finta é contribuição ou imposto com destino às obras públicas, e também se chamava o cobrado pelas Câmaras Municipais, autorizadas pelo Governo), a qual não passará, sem ser certo por certidão do Juiz, Vereadores e procurador do Concelho, como a outra finta, para que lhe já deu licença, foi tirada, e tomada a conta da despesa dela, e achou que foi despesa no para que foi pedida. E se for terra chã, em que não houver Juiz, nem Vereadores, virá a certidão escrita pelo Escrivão da Câmara, e não o havendo, por três homens bons do Concelho. E enquanto o dinheiro da finta não for de todo tirado, e bem despeso no para que a pediram, não dará outra de novo.

45. E nas outras fintas, que passarem da quantia de quatro mil réis, quando os Oficiais das Câmaras as houverem de pedir, o escreverão ao Corregedor da Comarca, como a querem pedir, e a necessidade que dela têm, e para que coisas. O qual Corregedor guardará a ordem, que diremos no Título 66: Dos Vereadores.

O Corregedor também poderia determinar o reflorestamento. 46. E nos lugares, em que for necessário, e para isso forem dispostos, mandará pôr quaisquer árvores de fruto, que se em eles puderem dar, convém a saber:  Olivais, Vinhas e Moreiras (amoreiras), segundo a qualidade da terra. E assim fará enxertar todos os Azambujeiros, e tomar conta aos Oficiais das Câmaras das terras, em que entrar por correição, se fizeram semear e criar Pinhais nos baldios dos ditos lugares, e criar as árvores, como no Título 66: Dos Vereadores é contido.E  procederá assim contra os que não cumprirem, segundo for a negligência a que incorrerem.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sábado, 4 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 27

Cartas de seguro

O que hoje chamamos de “habeas corpus”, se chamava “carta de seguro” nas Ordenações. Esta, pois, é a origem do “habeas corpus” entre nós. 40. E dará todas as Cartas de seguro em sua correição aos que lhas pedirem, e irão dirigidas para os Juízes das terras. As quais porém não passará em caso de morte de homem, traição, aleive, sodomia, moeda falsa, tirada de presos da cadeia, ofensa, ou resistência feita a Oficial de Justiça, que pertence aos Corregedores da Corte, nem de erros de Tabelião, que se diga ter cometidos em seu Oficio, e de outros Oficiais, de que o conhecimento pertencer ao Juiz da Chancelaria. E as cartas de seguro, que assim o dito Corregedor pode dar, não dará no lugar, onde estiver o Corregedor da Corte.

41. E para saber se os Juízes desembargam os feitos dos seguros, como devem, o Corregedor terá seu livro, em que ponha todas as Cartas de seguro, que der para os Juízes de cada lugar, e o dia, em que hão de aparecer perante eles, para ver, quando for por esses lugares, se os que as Cartas tomaram, apareceram perante os Juízes nesses feitos.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 26

Prisões

As prisões determinadas pelo Corregedor não podiam ser arbitrárias. 36. E o dito Corregedor não mandará prender pessoa alguma, senão pelos Meirinhos, Alcaides, Quadrilheiros, e pelos Juízes dos lugares. E quando mandar prender algumas pessoas por seus Alvarás, os passará na forma, que diremos no Livro quinto Título 119: Como serão presos os malfeitores.



37. E quando mandar prender algum malfeitor por seus Meirinhos fora do lugar e termo, onde estiver, não lhes consentirá que levem os homens de um Concelho para outro sem seu especial mandado.


38. E mandará prender os que devem ser presos por culpas, que lhe forem dadas. E presos os remeterá aos Juízes com suas querelas, denunciações e informações mandando-lhes, que os desembarguem como for direito. E lhes dará por escrito quantos e quais, e porque razão são presos, para saber o despacho e diligência dos Juízes: salvo se forem das pessoas sobreditas, de que ele há de tomar conhecimento: como dito é atrás no parágrafo 22: E o dito Corregedor não conhecer por ação nova. E bem assim os ladrões, ou outros malfeitores, que ele Corregedor por si, ou seus Oficiais prender, que pela qualidade de seus casos mereçam morte natural, ou cível, ou de outros casos graves, não remeterá em maneira alguma aos lugares, onde cometeram os delidos, posto que, as Justiças deles lhos enviem pedir, e as partes danificadas, ou os mesmos presos lho requeiram: mas os terá nas cadeias da correição a bom recado, e tomará conhecimento de seus feitos, posto que seja por ação nova; e os despachará com toda a brevidade. Porém, se algum dos ditos malfeitores for preso na jurisdição, onde houver algum Juiz de fora por Nós, e for por ele requerido, ser-lhe-á por ele remetido, se na dita sua jurisdição cometeu o delito. E os outros malfeitores, que não prender, enquanto aí estiver, os dará em escrito aos Juízes daquele lugar perante um, ou dois Tabeliães, e mandar-lhes-á que os prendam, e ouçam, e desembarguem, como for direito. E mandará aos Tabeliães, que se os Juízes depois os não quiser prender, nem trabalhar por isso, sabendo onde estão, o escrevam assim em seus livros de maneira, que por eles o dito Corregedor, ou o nosso Corregedor da Corte, quando formos por aí, sejam certos da obra, que os Juízes sobre ele fizeram, para lhes ser estranhado segundo suas culpas.


Há também menção à proteção a criminosos, especialmente por pessoas poderosas. Esta proteção se chamava "acoitar", ou seja, por aqui sabemos o que é acoutar. 39. E porque alguns malfeitores se achegam a algumas pessoas poderosas, e se acolhem as suas casas, por as Justiças os não prenderem, nem se fazer deles cumprimento de direito, mandamos ao Corregedor, que seja nisso diligente, e trabalhe ele e os Juízes por os prenderem, em quaisquer lugares e casas, onde forem achados guardando acerca disto a Ordenação do quinto Livro, no Título 104: Que os Prelados e Fidalgos não acoitem malfeitores.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 25

Cabia ao Corregedor fiscalizar os contrabandistas, que, na época, eram chamados de “passadores”. 35. Item, devassará cada ano dos passadores dos lugares de suas Comarcas, e sobre as pessoas, que lhes dão ajuda e favor. E bem assim dos que tiram ouro, ou prata amoedada, ou por amoedar, nos portos de mar de suas correições. E os Corregedores das Comarcas de Santarém e Tomar, e o Ouvidor do Mestrado na Comarca de Setúbal, nos lugares, que estiverem dentro das dez léguas, ou fora delas, duas léguas, ou fora delas, duas léguas ao longo do Tejo, devassarão dos que compram pão para revender, ou o atravessam. E o Ouvidor de Setúbal nos meses de Março e Setembro devassará geralmente das pessoas, que nos lugares de Riba-Tejo; ou nos caminhos atravessam o pão, que vem para Lisboa, posto que seja para padejar, ou para despesa de suas casas.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 24

O Corregedor deveria fiscalizar a atuação dos Juízes. 34. E bem assim inquirirá, quando chegar a cada um lugar de sua correição, uma só vez em cada um ano, sobre os Juízes ordinários, Juízes dos Órfãos, Juízes das Sizas, Escrivães delas, Procuradores, Meirinhos, Alcaides, Tabeliães, Coudéis (os que tinham por encargo cuidar na propagação dos cavalos de marca dirigindo coudelarias) e quaisquer outros Oficiais de Justiça e dos Concelhos dos lugares de suas correições, por onde andarem. E bem assim sobre os Alcaides das sacas e Oficiais diante eles para saberem se usam de seus Ofícios, como devem, e cumprem o que são obrigados, e por seus Regimentos lhes é mandado. E bem assim se os Escrivães  dão menos da quarta parte do salário às pessoas, que os ajudam a escrever. E na dita inquirição perguntará somente pelos erros e culpas, que os ditos Oficiais tiverem cometido naquele ano, em que se tira a devassa, e no outro atrás, e mais não. E contra os culpados procederá, sentenciando seus processos, como for direito, dando apelação e agravo nos casos, em que couber. E qualquer Corregedor, que as ditas inquirições não tirar, seja suspenso até nossa mercê, e mais pague dez mil réis para quem o acusar.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.