terça-feira, 9 de novembro de 2010

CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO FRANCESA


Praça da Concórdia (onde funcionou a guilhotina) - Paris
A palavra "constituição" somente passou a ter o sentido atual a partir do Século XVIII. É no artigo 16, da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO de 26 DE AGOSTO DE 1789 (surgida com a Revolução Francesa), que aparece o indicativo do que se passaria a entender como constituição dali para frente: Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a repartição dos poderes determinada, não tem constituição. Ou seja, constituição passaria a ser um documento que assegurava a garantia dos direitos e determinava a repartição dos poderes. Neste diapasão seguiu a primeira Constituição Brasileira, a de 1824, na qual se vislumbra já a idéia de norma materialmente constitucional:
 Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos.(...).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CONSTITUIÇÃO E MONTESQUIEU


Museu do Louvre - Paris - 2008
Templo Grego - Agrigento - Itália - 2010
Montesquieu, na obra "Do Espírito das Leis", publicada em 1748*, usa a palavra constituição no mesmo sentido de Aristóteles e Platão, ou seja, organização do Estado:

A constituição de Roma e a de Atenas eram muito sábias. Os decretos do senado tinham força de lei durante um ano e as leis só se tornavam perpétuas pela vontade do povo.
(...)
Para descobrir a liberdade política na constituição, não é necessário tanto esforço. Se essa pode ser vista onde se
Pompéia e o Vesúvio - 2010
acha, se já foi encontrada, por  que procurá-la? (148)
(...)
Da constituição da Inglaterra
Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil.
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último de poder de julgar e, o outro, simplesmente o poder executivo do Estado.
(...)
Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos.


 
* MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de la Brède et de. Do Espírito das Leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo, 2ª Edição, Abril cultural (Os Pensadores), 1979, pp. 33, 148, 149 e 153.



domingo, 7 de novembro de 2010

CONSTITUIÇÃO E PORTUGAL MEDIEVO


No Portugal da idade média (Leis de Dom Afonso IV*, que reinou em Portugal entre os anos de 1325-1357), constituição significava uma lei ou um conjunto de leis:
Castelo em Guimarães, Portugal

 
Aqui sse começam as lex E costitoçoões E hordenaçoões que fez ho muy nobre Rey dom afonsso ho quarto.
(...)
Costitiçom em que el Rey mandou que nom cream a nem-huum da ssua merçee por muj sseu priuado que sseia portaria ou mandado que diga da ssua parte sse nom mostrar carta ou rrenbrança ssellada do sseu sseello.
(...)
Constituçom per que el Rey manda que nem-huum Jujz nom dhe apellaçom em meyor conthia de .b. lliuras E que a nom rreçebam na corte.

 

* Ordenações Del-Rei Dom Duarte. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 310, 381 e 388.

sábado, 6 de novembro de 2010

Os Romanos e o significado de Constituição

   O constitucionalismo convencionou um sentido para a palavra constituição. Ou, pelo menos no Brasil, a palavra constituição adquiriu o sentido jurídico-político atual em decorrência do constitucionalismo.

   Platão (428 ou 427 – 348 ou 347 a.C.)(1) dava à palavra constituição o significado de forma de governo de um Estado soberano(2). Em Aristóteles (384 - 322 a.C), Constituição significava descrição do Estado, ou seja, quem o compõe (distribuição dos poderes ou magistraturas) e como deve ser governado(3).

   Em Roma, constituição significava lei (= o que o imperador estabeleceu por epístola ou subscrição, ou decretou como juiz, ou decidiu de plano, ou ordenou em um édito). Na língua latina existia a palavra CONSTITŪTĪŌ, CONSTITUTIŌNIS, que significava, dentre outros sentidos, "disposição legal, instituição, organização"(4).

Notas:

    1 - PLATÃO, As Leis.Tradução de Edson Bini. São Paulo, Edipro, 1999, p. 147, por exemplo.
2- Isto segundo introdução do tradutor da obra "As Leis", referindo-se ao livro A República. Na obra "A República", também de Platão, percebe-se o mesmo significado para o termo Constituição
(PLATÃO, A República. Tradução Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa, Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 365, por exemplo).
3 - ARISTÓTELES, A Política. Tradução Roberto Leal Ferreira, São Paulo, Editora Martins Fontes, 1991, pp. 93 e 96.
4 - FARIA et all. Dicionário Escolar Latino-Português. Rio, Ministério da Educação e Cultura-Departamento Nacional de Educação-Campanha Nacional de Material de Ensino, 1956 p. 226.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Conceito de Constitucionalismo

Grã-Bretanha e França eram, no final do Século XVIII, os dois principais Estados da Europa Ocidental. Foi lá que tomou corpo o que se denominou "constitucionalismo". Segundo BOBBIO(1), dá-se o nome de "constitucionalismo" ao conjunto de movimentos que lutam contra o abuso do poder estatal. O abuso do poder estatal pode ocorrer de diversas formas: na instituição da tortura, na negação do direito de propriedade, em impostos insuportáveis etc. Estes movimentos denominados "constitucionalismo" têm como seu ponto culminante, ainda segundo BOBBIO, as revoluções inglesa [(século XVII - 1642 a 1649(2) – 1ª - e 1666/1689 – 2ª - e francesa (século XVIII – 1789(3)]. E, para evitar o abuso de poder, entendem os constitucionalistas que se deve limitá-lo. BOBBIO (obra citada) classifica em três os remédios contra o abuso do poder: 1) Teoria dos direitos naturais, 2) Teoria da separação dos poderes e 3) Teoria da soberania popular. Segundo a Teoria dos Direitos Naturais, além do direito positivo, há um direito que transcende o estatal, pois é inerente à condição do ser humano. Este direito natural limitaria o direito proveniente do Estado. Para a Teoria da Separação dos Poderes, limita-se o poder quebrando-o: o poder é dividido entre pessoas; as funções do Estado são separadas. Finalmente, a Teoria da Soberania Popular prega que o poder é limitado se for dividido entre todos, pois se parte da suposição que o povo não irá usar seu poder contra si mesmo.

CANOTILHO(4), por seu turno, informa que há vários constitucionalismos (inglês, americano, francês) e esclarece que é mais rigoroso falar em vários movimentos constitucionais do que em vários constitucionalismos. O referido autor define constitucionalismo como a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. CANOTILHO ainda menciona a existência de um constitucionalismo antigo (direitos que limitariam o poder do monarca) e um constitucionalismo moderno, que legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político.

Notas:

1 - BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. Brasília, Editora Universidade De Brasília, 1984, p. 15.

2 - texto de Autores: Olga Maria A. Fonseca Coulon e Fábio Costa Pedro - Apostila: Dos Estados Nacionais à Primeira Guerra Mundial, 1995, CP1-UFMG..

3 - texto de Autores: Olga Maria A. Fonseca Coulon e Fábio Costa Pedro - Apostila: Dos Estados Nacionais à Primeira Guerra Mundial, 1995, CP1-UFMG..

4 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, p. 51.



quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Napoleão e a Independência do Brasil




As fotos são do Arco do Triunfo, em Paris. Neste monumento estão os nomes dos generais de Napoleão, entre eles Junot, que comandou a invasão de Portugal em 1807. Por causa desta invasão, a Família Real portuguesa veio para o Brasil, onde chegou em 1808. Como, nas monarquias absolutas, a capital é onde está o rei, o Rio de Janeiro se tornou a capital de todo o reino português. Em 1820 estoura uma revolução na cidade do Porto, em 1821 Dom João VI retorna a Portugal e Dom Pedro I fica no Brasil. A constituinte portuguesa (chamada de "cortes") tentou retirar o Brasil da condição de igualdade com Portugal. Não deu certo. A independência do Brasil já era irreversível.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Marquês de Pombal


A foto é da estátua do Marquês de Pombal, em Lisboa.

Por boa parte do século XVIII Portugal foi administrado pelo Marquês de Pombal (1750-1777), figura polêmica, cuja notoriedade começou com a reconstrução de Lisboa, devastada por um terremoto em 1755.

É verdade que, no período, a nação lusitana era, para os escritores racionalistas de fora do país, um estereótipo de superstição e atraso. O clero era quase dez por cento da população, de modo que o Portugal do século XVIII foi "mais dominado por sacerdotes do que qualquer outro país do mundo, com a possível exceção do Tibete". Mesmo assim, após a década de 1750, Portugal era visto como a corporificação do Iluminismo, sendo a própria censura do Estado planejada para favorecê-lo. Pombal realizou uma administração marcante em Portugal: grande atividade legislativa, estabelecendo um sistema educacional financiado pelo Estado, reforma da Universidade de Coimbra, redução do poder da inquisição, abolição da escravatura em Portugal (mas não nas colônias) e modernização do Exército. Talvez a maior ênfase que a história do Brasil dê para o governo do Marquês de Pombal foi o conflito que teve com os jesuítas: a 3 de setembro de 1759 o governo português decretou a proscrição e a expulsão da Companhia de Jesus de todo o império. Não faltou, pois, quem se regozijasse com sua queda, quando da morte do Rei D. José I, em 1777: muita alegria e desordem nas ruas, libertação, por graça da Rainha D. Maria I – sucessora de D. José - de 800 presos políticos, bens de Pombal apedrejados, denúncias e sátiras. Num balanço final, a era pombalina em Portugal foi um misto de absolutismo e despotismo (absolutismo é a forma de governo que não é embaraçada por instituições parlamentares mas submete voluntariamente a leis e a validações os direitos dos súditos; despotismo é a tirania sem peias)*.


Notas:

*MAXWELL Kenneth. MARQUES DE POMBAL – PARADOXO DO ILUMINISMO. Tradução de Antônio de Pádua Danesi. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1996, pp. 17, 18, 92, 100, 161, 162, 163 e 168.