sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Conceito de Constitucionalismo

Grã-Bretanha e França eram, no final do Século XVIII, os dois principais Estados da Europa Ocidental. Foi lá que tomou corpo o que se denominou "constitucionalismo". Segundo BOBBIO(1), dá-se o nome de "constitucionalismo" ao conjunto de movimentos que lutam contra o abuso do poder estatal. O abuso do poder estatal pode ocorrer de diversas formas: na instituição da tortura, na negação do direito de propriedade, em impostos insuportáveis etc. Estes movimentos denominados "constitucionalismo" têm como seu ponto culminante, ainda segundo BOBBIO, as revoluções inglesa [(século XVII - 1642 a 1649(2) – 1ª - e 1666/1689 – 2ª - e francesa (século XVIII – 1789(3)]. E, para evitar o abuso de poder, entendem os constitucionalistas que se deve limitá-lo. BOBBIO (obra citada) classifica em três os remédios contra o abuso do poder: 1) Teoria dos direitos naturais, 2) Teoria da separação dos poderes e 3) Teoria da soberania popular. Segundo a Teoria dos Direitos Naturais, além do direito positivo, há um direito que transcende o estatal, pois é inerente à condição do ser humano. Este direito natural limitaria o direito proveniente do Estado. Para a Teoria da Separação dos Poderes, limita-se o poder quebrando-o: o poder é dividido entre pessoas; as funções do Estado são separadas. Finalmente, a Teoria da Soberania Popular prega que o poder é limitado se for dividido entre todos, pois se parte da suposição que o povo não irá usar seu poder contra si mesmo.

CANOTILHO(4), por seu turno, informa que há vários constitucionalismos (inglês, americano, francês) e esclarece que é mais rigoroso falar em vários movimentos constitucionais do que em vários constitucionalismos. O referido autor define constitucionalismo como a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. CANOTILHO ainda menciona a existência de um constitucionalismo antigo (direitos que limitariam o poder do monarca) e um constitucionalismo moderno, que legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Por constituição moderna entende-se a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político.

Notas:

1 - BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. Brasília, Editora Universidade De Brasília, 1984, p. 15.

2 - texto de Autores: Olga Maria A. Fonseca Coulon e Fábio Costa Pedro - Apostila: Dos Estados Nacionais à Primeira Guerra Mundial, 1995, CP1-UFMG..

3 - texto de Autores: Olga Maria A. Fonseca Coulon e Fábio Costa Pedro - Apostila: Dos Estados Nacionais à Primeira Guerra Mundial, 1995, CP1-UFMG..

4 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, p. 51.



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