A expressão DIREITO CONSTITUCIONAL pode ser entendida em, pelo menos, três sentidos:
- DISCIPLINA JURÍDICA = estudo das teorias, normas constitucionais, jurisprudência, doutrina e outras manifestações jurídicas que digam respeito à organização do Estado;
- RAMO DO DIREITO = conjunto de normas, jurisprudência, doutrina e outras manifestações jurídicas que organizam o Estado;
- DIREITO A SER EXERCIDO = faculdade ou poder ou meio de proteção prevista na Constituição que alguém exerce em regra contra o Estado, mas que também pode se manifestar como exigência do Estado ou mesmo de outrem (ou seja: alguém tem um direito constitucional, um direito que está na Constituição).
BONAVIDES (1) atribui a origem da expressão Direito Constitucional ao triunfo do constitucionalismo. O constitucionalismo foi um movimento que buscava a limitação do poder ora por meio de um direito natural, ora por meio da separação do poder, ora pela soberania popular. Ainda segundo BONAVIDES, a expressão Direito Constitucional se consagrou há cerca de um século. Mas é no norte da Itália, em 1797, que a expressão nasce, segundo FERREIRA (2) e passa a ser ministrada como disciplina de curso jurídico por Giuseppe Compagnoni Di Luzo em Ferrara. E é também FERREIRA que informa que a disciplina só se firmou no Brasil com o nome de Direito Constitucional após 1940, quando a cadeira de direito público constitucional foi desdobrada em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional. Mas não se pode deixar de considerar que, já quando da criação dos cursos jurídicos no Brasil (Lei de 11 de agosto de 1827), era instituída a disciplina "análise da Constituição do Império" e que passaria a se chamar Direito Público Constitucional com a Lei nº 314, de 30.10.1895 (em ambas as leis a disciplina deveria ser ministrada no primeiro ano do curso) (3).
A expressão Direito Constitucional se trasladou a outros países, tornando-se de uso corrente no vocabulário político e jurídico dos últimos cem anos, período em que passou a designar o estudo sistemático das regras constitucionais (4).
Sempre lembrando que a expressão "direito constitucional" é a junção de direito (antigamente o contrário de torto, hoje ciência do comportamento obrigatório) com constitucional, ou seja, relativo à constituição, lei diferente das outras leis, cuja diferença decorre (a) de sua superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas jurídicas, (b) dos critérios especiais de mudança e (c) da existência de instituições que não podem ser abolidas (as chamadas cláusulas pétreas).
Notas
1 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 22-27.
2 - FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 12 ed., 2002, p. 3.
3- Informações constantes da obra MELO FILHO, Álvaro. Metodologia do Ensino Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 3 ed., 1984, pp. 36-37.
4 - BONAVIDES, obra citada, p. 24.
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