FERREIRA (1) assevera que a idéia de uma Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários. Os precedentes históricos são os pactos, forais ou cartas de franquia e contratos de colonização; os precedentes doutrinários são as doutrinas contratualistas medievais e as leis fundamentais do Reino. Entre os pactos, FERREIRA cita como o mais famoso a Magna Carta inglesa (1215); os forais ou cartas de franquia eram encontrados por toda a Europa; os contratos de colonização ocorriam nas colônias da América do Norte (hoje EUA); as leis fundamentais do reino foram uma criação dos legistas franceses; as doutrinas do pacto social tiveram como seus expoentes Hobbes (Inglês, n. 1588 – m. 1679; obra: Leviatã), Locke (Inglês, n. 1632 – m.1704; obra: Tratado do governo civil) e Rousseau (Suíço, n. 1712 – m.1778; obra: O Contrato Social). Segundo o mesmo autor, o Iluminismo foi outro fator que serviu como antecedente do constitucionalismo. O Iluminismo exalta a individualidade (vida e direitos próprios, sem se fundir com a coletividade), racionalidade (rejeição do que não pode ser explicado objetivamente), mundo governado por leis naturais, felicidade na terra e não no céu e, finalmente, otimismo quanto ao futuro, pois o homem está sempre em progresso. No plano político, o constitucionalismo se confunde com o liberalismo, doutrina que prega a não intervenção do Estado na economia.
Nota 1 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 20 ed., 1993, p. 4.
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