Há normas constitucionais que são imutáveis, que não podem ser objeto de emenda que as pretenda abolir. São as chamadas cláusulas pétreas da Constituição. Estas normas imutáveis são a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60 § 4º, I a IV).
Além das normas constitucionais que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, existem as que se referem à organização do Estado, parte das quais pode ser mudada e outra parte não. Estas normas que não podem ser mudadas são as que compunham as constituições dos Estados Modernos.
Resulta, portanto, que a idéia que se pode fazer de nossa Constituição é de uma lei diferente das outras leis, cuja diferença decorre (a) de sua superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas jurídicas, (b) dos critérios especiais de mudança e (c) da existência de normas que não podem ser abolidas (as chamadas cláusulas pétreas).
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