O conceito de constituição não é politicamente neutro, de modo que não há uma postura "errada" de constitucionalistas e uma postura "certa"; não há um conceito de constituição do bem e um conceito do mal. Mas, deste que a palavra constituição adquiriu o sentido moderno, houve uma mudança nas finalidades do Estado. De um Estado que não intervinha na economia (Estado liberal/moderno), houve Estados que assumiram uma postura intervencionista (Estado social/contemporâneo); e, consequentemente, ocorreu a mudança de constituições que se resumiam em proibir ações do Estado (Estado liberal/moderno) para constituições que, além de repetirem estas proibições, passaram a listar deveres para o Estado (Estado social/contemporâneo). PINTO FERREIRA*, por exemplo, lista uma série de conceitos doutrinários de constituição, que variaram ao longo da história e das organizações dos Estados. Vale anotar sua observação: As Constituições são, assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados.
Deste modo, pode-se fazer tantas idéias de constituição quantos forem os períodos da história em que a estudarmos. Podemos resumir estas idéias em duas épocas: as constituições do Estado moderno, em que apenas se limita o poder estatal; e as constituições do Estado contemporâneo, em que, além de limitarem o poder estatal, estabelecem deveres para o Estado.
* FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 12 ed., 2002, p. 9.
Nenhum comentário:
Postar um comentário