terça-feira, 30 de novembro de 2010

Crise do Dto. Constitucional na Europa do séc. XIX


Na Europa continental prevaleceu, durante a primeira metade do século XIX, a idéia de que países dotados apenas de uma Constituição de fato eram países sem Direito Constitucional, já que se distinguia Constituição de Direito Constitucional. No pensamento liberal-burguês haveria duas modalidades de constituição: uma "jurídica" e outra "sociológica". Esta última era reprovada pela consciência jurídica e caracterizaria os Estados despóticos. Mais tarde a Constituição passou a representar o espelho real de toda e qualquer organização política, conforme acentua BONAVIDES (1). Note-se que estas concepções brotaram entre os teóricos de origem germânica (alemães, franceses e anglo-saxões).
A crise do direito constitucional é abordada também por BONAVIDES. Esta crise, segundo o autor, é a tentativa de substituição de um constitucionalismo jurídico por um constitucionalismo político (2). A crise do Direito Constitucional é a constatação de que a Constituição não resolvia todos os problemas da convivência política humana
Esta "crise do direito" constitucional eclode em modos diferentes em cada país. Nos países em que triunfou o liberalismo e o capitalismo e onde a Constituição passou a ser a garantia do que se chamou estado liberal burguês [França, Alemanha, Inglaterra (3) e EUA, principalmente], a reação ao liberalismo foi o socialismo, resultado do que se considerou a exploração do proletariado, sob a proteção do direito. Vejam-se, por exemplo, as condições de trabalho na Inglaterra, segundo Karl MARX:
A lei de 1833 declara que a jornada normal de trabalho fabril deveria começar às 5 ½ horas da manhã e terminar às 8 ½ horas da noite, e dentro desses limites, um período de 15 horas, é legal utilizar adolescentes (isto é, pessoas entre 13 e 18 anos) a qualquer hora do dia, pressupondo-se sempre que um mesmo adolescente não trabalhe mais que 12 horas num mesmo dia...(4).

 
É também MARX, que, ao comentar a constituição francesa de 1848, afirma que cada parágrafo da Constituição encerra sua própria antítese (5).
Sobre o Direito, MARX declarava estar a serviço da burguesia:
Vossas próprias idéias decorrem do regime burguês de produção e de propriedade burguesa, assim como vosso direito não passa da vontade de vossa classe erigida em lei, vontade cujo conteúdo é determinado pelas condições materiais de vossa existência como classe (6).

 
Notas:
1 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 24-25.
2- BONAVIDES, ob. cit, p. 26.
3 - MARX Karl. O Capital. Tradução de Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo, Abril Cultural, 1983, pp. 16 e 17.
4 - MARX, obra citada, p. 221.
5- MARX, Karl. O 18 Brumário de Luís Bonaparte.Tradução revista por Leandro Konder. São Paulo, Abril Cultural (Os Pensadores), 1974, p. 344.
6- Trecho do Manifesto Comunista, obtido no site http://www.culturabrasil.pro.br/manifestocomunista.htm.

 

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