Não houve contratos de colonização no sistema Portugal-Brasil, já que aos colonizadores eram dados regimentos. A colonização portuguesa no Brasil se fez pelo sistema das Capitanias, nas quais o Capitão ou Governador recebia poderes para distribuir sesmarias, fazer justiça etc. Foi assim com Duarte Coelho. E Tomé de Souza, primeiro Governador-Geral do Brasil – já sucedendo a primeira forma das Capitanias (de privadas passaram a pertencer à Coroa) - também recebeu seu regimento (veja aqui na íntegra):
1548 - REGIMENTO TOMÉ DE SOUZA
Eu o Rei faço saber a vós Tome de Souza fidalgo de minha casa que Vendo Eu quanto serviço de Deus e meu é conservar e enobrecer as capitanias e povoações das terras do Brasil e dar ordem e maneira com que melhor e mais seguramente se possam ir povoando para exalçamento da nossa Santa Fé e proveito de meus reinos e senhorios e dos naturais deles ordenei ora de mandar nas ditas terras fazer uma fortaleza e povoação grande e forte em um lugar conveniente para daí se dar favor e ajuda às outras povoações e se ministrar Justiça e prover nas coisas que cumprirem a meu serviço e aos negócios de minha fazenda e a bem das partes e por ser informado que a Bahia de Todos os Santos é o lugar mais conveniente da costa do Brasil para se poder fazer a dita povoação e assento assim pela disposição do porto e rios que nela entram como pela bondade abastança e saúde da terra e por outros respeitos hei por meu serviço que na dita Bahia se faça a dita povoação e assento e para isso vá uma armada com gente artilharia armas e munições e todo o mais que for necessário.
(...)
Item
Eu sou informado que a gente que possui a dita terra da Bahia é uma pequena parte da linhagem dos tupinambás e que poderá haver deles nela de cinco até seis mil homens de peleja...
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Item
Tanto que tiverdes assentada a terra para seguramente se poder aproveitar dareis de sesmaria as terras que estiverem dentro do dito termo à pessoas que vo-las pedirem, não sendo já dadas a outras pessoas que as queiram ir povoar e aproveitar no tempo que lhe para isso há de ser notificado as quais terras dareis livremente sem foro algum. Somente pagarão o dízimo à Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e com as condições e obrigações do foral dado às ditas terras e de minha ordenação no quarto livro título das semanas com condição que resida na povoação da dita Bahia ou das terras que lhe assim forem dadas três anos dentro do qual tempo as não poderá vender nem enlhear e não dareis a cada pessoa mais terra que aquela que boamente e segundo sua possibilidade vos parecer que poderá aproveitar e se as pessoas que já tiverem terras dentro no dito termo assim aquelas que se acharem presentes na dita Bahia como as que depois forem a ela dentro no tempo que lhes há de ser notificado quiserem aproveitar as ditas terras que já tinham vós lhas tornareis a dar de novo para as aproveitarem com a obrigação acima dita e não indo alguns dos ausentes dentro do dito tempo que lhe assim há de ser notificado aproveitar as terras que dantes tinham vós as dareis pela dita maneira a quem as aproveite. E deste capítulo se treladará nas cartas das ditas sesmarias.
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Item
E assim ordenareis que nas ditas Vilas e povoações se faça em um dia de cada semana ou mais se vos parecerem necessários: feira a que nos gentios possam vir vender o que tiverem e quiserem comprar o que houverem mister...
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Item
Quando assim fordes correr as ditas capitanias irá convosco Antonio Cardoso de Barros que envio por provedor-mor de minha Fazenda às ditas terras do Brasil e em cada uma das ditas capitanias vos informareis se há nelas oficiais de minha Fazenda e por que provisões servem não os havendo vereis se são necessários e sendo-o os provereis com parecer do dito provedor-mor e de minha Fazenda para que sirvam até eu deles prover.
(...)
Item
Porquanto pelo direito e pelas leis e Ordenações destes Reinos é mandado que senão dem armas a mouros nem a outros infiéis porque disso lhe darem se segue muito desserviço de Nosso Serviço e prejuízo aos cristãos mando que pessoa alguma de qualquer qualidade e condição que seja não dê aos gentios da dita terra do Brasil artilharia arcabuzes espingardas pólvora nem munições para elas bestas lanças e espadas e punhais nem manchis nem foices de cabo de pau nem facas da Alemanha nem outras semelhantes nem algumas outras armas de qualquer feição que forem assim ofensivas e defensivas. E qualquer pessoa que o contrário fizer morra por isso morte natural e perca todos seus bens a metade para os cativos e a outra metade para quem o acusar. (...)
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Item
Quando sucederem algumas coisas que não forem providas por este regimento vos parecer que cumpre a meu serviço porem-se em obra vós a praticareis com meus oficiais e com quaisquer outras pessoas que virdes que nelas vos poderão dar informação ou conselho e com seu parecer as fareis. E sendo caso que vos sejais em diferente parecer do seu hei por bem que se faça o que vós ordenardes e das tais cousas se fará assento em que se declarará as pessoas com as práticas e o parecer delas e o vosso para mo escreventes com as primeiras cartas que após isso me enviardes.
Item
Encomendo-vos e mando-vos que as coisas conteudas neste regimento cumprais e façais cumprir e guardar como de vós confio que o fareis. Gerônimo Corrêa o fez em Almerim aos xbij de dezembro de 1548
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