quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Tomé de Souza



Quando sucederem algumas coisas que não forem providas por este regimento vos parecer que cumpre a meu serviço porem-se em obra vós a praticares com meus oficiais e com quaisquer outras pessoas que virdes que nelas vos poderão das informação ou conselho e com seu parecer as fareis. E sendo o caso que vos sejais em diferente parecer do seu hei por bem que se faça o que vós ordenardes e das tais cousas se fará assento em que se declarará as pessoas com as práticas e o parecer delas e o vosso para mo escreverdes com as primeiras cartas que após isso me enviardes.
Parte do Regimento de Tomé de Souza, datado de 17.12.1548, sendo Rei de Portugal Dom João III. In ALVES Fº, Ivan. Brasil, 500 Anos Em Documentos. Rio, Mauad, 1999, 2000, p. 56.

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