sábado, 13 de novembro de 2010

CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL


   A Constituição é composta de várias normas jurídicas, algumas sendo princípios e outras, regras. Não é correto chamar a constituição de "conjunto de leis", "carta de leis" ou expressões equivalentes.
Vejamos, agora, esta idéia de constituição na prática, examinando alguns aspectos da Constituição da República Federativa do Brasil e sua relação com outras leis.
   A Constituição Brasileira de 1988 dispõe sobre diversos assuntos. Ela organiza os poderes do país, declara direitos e garantias e dispõe sobre uma série de outros temas (família, índios, desporto, previdência social, ensino, bancos, entre outros). Como se disse, a Constituição é uma lei hierarquicamente superior a todas as outras leis e demais normas jurídicas, o que significa – repita-se - que todas as normas jurídicas que estão fora da constituição não podem contrariar o que é determinado pela constituição. Assim, por exemplo, se a constituição diz que Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), não pode o Código Civil dizer que O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos, como fazia o artigo 233 Código de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916). A lei ordinária, com status inferior à Constituição, tem que a ela se subordinar. E foi o que se fez no novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, p elo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (artigo 1.567). Mas esta cláusula do artigo 226 da Constituição não é imutável, pois pode ser objeto de emenda constitucional e modificada (votação em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros das casas do congresso nacional – C.R.F.B., art. 60, § 2º).

Portanto, já observamos que há normas constitucionais no Brasil que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, nem a direitos fundamentais, mas conservam a natureza de norma constitucional. Podem, porém, ser modificadas por emenda.

 

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