CANOTILHO* anota como dimensões fundamentais que o conceito de constituição moderna incorpora, os seguintes: (1) ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito; (2) declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia; (3) organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado.
Com o tempo, outros temas foram incorporados às constituições: inicialmente, os direitos sociais, primazia que coube às Constituições Mexicana de 1917 e a Alemã de Weimar, de 1919, e, no Brasil, à de 1934 (desta já constando princípios da ordem econômica e social); depois outros temas passaram a constar das constituições, como é o caso da brasileira de 1988, em que constam inclusive normas sobre desporto, por exemplo, todas com "status" constitucional.
*CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, p. 88.
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