Artigos 10, 11 e 24 da Lei nº 16, de 12.08.1834- ATRIBUIÇOES Das assembléias e dOS PRESIDENTES DAS PROVÍNCIAS | Art. 2º do Decreto nº 7, de 20.11.1889 - ATRIBUIÇOES DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS |
(legislar) sobre a divisão civil, judiciária, e eclesiástica da respectiva Província, e mesmo sobre a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (art. 10, º 1º) | Estabelecer a divisão civil, judiciária, e eclesiástica do respectivo estado e ordenar a mudança da sua Capital para o lugar que mais convier (§ 1º) |
(legislar) sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de Medicina e Cursos Jurídicos...(10, § 2º) | Providenciar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la em todos os seus graus (§ 2º) |
(legislar) sobre os casos e forma de desapropriação por utilidade pública municipal ou provincial (10, § 3º) | Determinar os casos e regular forma da desapropriação da propriedade particular por utilidade pública do estado, nos estados em que a matéria já não esteja regulada por lei (§ 3º) |
(legislar) sobre a fixação das despesas municipais e provinciais, e os impostos para elas necessários, contanto que estes não prejudiquem as imposições gerais do Estado. (...) (10, § 5º) | Fixar a despesa pública do estado e crear e arrecadar os impostos para ela necessários, contanto que estas não prejudiquem as imposições gerais dos Estados Unidos do Brasil (§ 4º) |
(legislar) sobre a repartição da contribuição direta pelos municípios da Província, e .sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas provinciais e municipais, e das contas da sua receita e despesa (10, § 6º) | Fiscalizar o emprego das rendas públicas do estado e a conta de sua despesa (§5º) |
(legislar) sobre a criação e supressão dos empregos municipais e provinciais, e estabelecimento de seus ordenados (10, § 7º) | Criar empregos, provê-los de pessoal idôneo e marcar-lhes o vencimento (§ 6º) |
Fixar, sobre informações do Presidente da Província, a Força policial respectiva (art. 11, § 2º) | Criar a força policial indispensável e necessária... (§ 6º) |
Autorizar as Câmaras Municipais e o Governo Provincial para contrair empréstimos (art. 11, § 3º) | Contrair empréstimos e regular o pagamento dos respectivos juros e amortização, dependente de aprovação do Governo Federal (§ 10) |
Regular a administração dos bens provinciais (11, § 4º) | Regular a administração dos bens do estado...(§ 12) |
Promover, cumulativamente com a Assembléia e o Governo Gerais, a organização da estatística da Província, a catequese, e civilização dos indígenas, e o estabelecimento de colônias (11, § 5º) | Promover a organização da estatística do estado, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias (§ 12) |
Decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido, e dando-se-lhe lugar à defesa (11, § 7º) | Nomear, suspender e demitir os empregados públicos dos respectivos estados, à exceção dos magistrados perpétuos que poderão ser suspensos para serem devidamente responsabilizados e punidos, com recurso necessário para o governo (§ 9º) |
A tabela acima é uma comparação entre as competências das províncias e dos estados-membros, antes e depois da proclamação da República, em 15.11.1889.
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