Há na Constituição Brasileira normas que dizem respeito à organização do Estado, mas que também podem ser modificadas por emenda. É o caso, por exemplo, do art. 55, § 4º, que já foi inclusive objeto de emenda em 1994 (Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07.6.94 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º).
Além das normas constitucionais que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, nem a direitos fundamentais, há normas constitucionais no Brasil que se referem à organização do Estado e que podem ser modificadas por emenda.
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