domingo, 14 de março de 2010

REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS CENTRO-AFRICANOS

FREYRE, em sua famosa obra Casa-grande & Senzala, assinalou a mestiçagem como uma das características colonização portuguesa: Pelo intercurso com mulher índia ou negra multiplicou-se o colonizador em vigorosa e dúctil população mestiça, ainda mais adaptável do que ele puro ao clima tropical(1). Havia, no século XVIII uma deliberada política portuguesa para o Brasil de incentivo à mestiçagem, fomentando os casamentos mistos interétnicos(2). Dados atuais do IBGE indicam este fato: pelo censo de 2000, 38,45% da população se declarou de cor parda. Portanto, ainda que não escrita, alguma coisa da cultura jurídico-política africana ficou entre nós. E o que ficou, devemos procurar nos hábitos e nos costumes jurídico-políticos dos dos negros que estavam na África até 1830, ano em que terminou o tráfico de lá para o Brasil, especialmente porque estes hábitos e costumes foram assimilados por nós todos, na medida em que o tamanho do eleitorado se aproxima do tamanho da população (na constituinte de 1946 só 16% da população votava, enquanto que, na de 1988, a proporção era de 60%, por exemplo). Assim, quanto maior a participação da população no eleitorado, mais representativos da população se tornam os governantes e, espera-se, mais correspondam aos anseios desta população. Daí porque é interessante anotarmos algumas características de governo de alguns povos que formaram nosso país.

Os africanos, quando vieram como escravos para o Brasil, eram povos ágrafos. Vejamos alguns de seus costumes e as punições para o descumprimento de tais costumes.
Os centro-africanos que vieram para o Brasil como escravos eram povos bantos. Os bantos eram agricultores e ferreiros (3). Segundo KI-ZERBO (4), na Nigéria havia pré-bantos e no Congo proto-bantos. Na dispersão, os bantos (5) chegaram, inclusive, no que veio a ser o reino de Angola.
Em Oyo, o rei que se tornava culpado de exação ou de crime escandaloso, tinha que andar com uma cabaça vazia ou com ovos de papagaio. Ou pior, podia receber a seguinte determinação do Oyo-mesis (o bahorum):
“As nossas sessões de adivinhações revelaram-nos que o seu destino é mau e que o seu orun (o seu outro ser celeste) já não tolera que continue aqui na Terra. Pedimos-lhe, pois, que vá dormir”. O soberano devia envenenar-se logo a seguir.

No Congo muitas pessoas se tornaram escravas por transgredirem normas de direito consuetudinário, por dívidas (incluídas as tributárias) e por feitiçaria (6). Dentre as normas de direito consuetudinário cuja transgressão era punida com a escravatura, estava a proibição de adultério e de homicídio. O nascimento de gêmeos era prenúncio de males irremediáveis, de modo que havia rituais quando de seu nascimento para afastar tais males (7).
No Ndongo, em 1575, havia pena de morte para adultério e roubo (8). No século XVIII, a demanda do tráfico de escravos fez com que se tornasse fácil reduzir alguém à servidão: pela lei quituxe, esbarrar ou pisar no pé de alguém tinha como pena a escravidão (9).
O quilombo, na África, era um sistema militar de iniciação. Os Mbangala criaram os ritos e leis (quigila/kijila) dos quilombos (10). Entre os ritos estava o canibalismo (11), abstinência de carnes de porco, de elefante e de serpente. Outra lei kijila associava os gêmeos ao infortúnio e ao mau presságio, de modo que estes e os deficientes físicos eram sacrificados logo após nascerem (12).

Notas:
1 - FREYRE, Gilberto. Casa-grande & Senzala. São Paulo, Global, 47 ed., 2003, p. 74.
2 - CUNHA, Manuela Carneiro da. Política indigenista no século XIX; AMOROSO, Marta Rosa. Corsários no Caminho Fluvial. PARAISO, Maria Hilda B. Os Botocudos e sua Traje-tória Histórica. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org.) HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP, 2ª edição, 2002, pp. 143, 303 e 419.
3 - KI-ZERBO, Joseph. História da África Negra. Tradução de Américo de Carvalho. Mem Martins (Portugal), Publicações Europa-América, 3ª Edição, 1999, p. 123.
4 - Obra citada, p. 231.
5 - Segundo SOUZA (Marina de Mello e. Reis Negros No Brasil Escravista. Belo Horizonte, Editora UFMG, 2002, p. 135), banto não é o nome de nenhuma língua ou povo específico, designando um macrogrupo com características lingüísticas e culturais semelhantes. O nome “banto” resultou de uma denominação dada por W.H.Bleck, que percebeu um grande grupo lingüístico africano, no qual em todas as lín-guas a palavra “ntu” tinha o sentido de gente. “Banto” é o plural de “ntu”.
6 - FLORENTINO, Manolo. Em Costas Negras – Uma história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro. São Paulo, Companhia das Letras, 1997, p. 91 e 99 e PAN-TOJA (Selma. NZINGA MBANDI – MULHER, GUERRA E ESCRAVIDÃO. Brasília, Thesaurus, 2000), p. 75.
7 - PARREIRA, Adriano, ECONOMIA E SOCIEDADE EM ANGOLA Na Época da Rainha Jinga Século XVII.Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 49.
8 - PANTOJA, obra citada (NZINGA...), pp. 132-133.
9 - PANTOJA, obra citada, pp. 140 e 157. A mesma informação consta em HEINTZE, Beatrix. Angola nas garras do tráfico de escravos: as guerras do Ndongo (1611-1630). Em REVISTA INTERNACIONAL DE ESTUDOS AFRICANOS, Lisboa, Editora Jill R. Dias, nº 1, janeiro/junho 1984, pp. 11-12.
10 - HEINTZE, obra citada, p. 44. Quigila ou Kijila, em kimbundo, quer dizer “proibição”.
11 - SOUZA, obra citada, p. 104.
12 - PARREIRA, obra citada, pp. 153 e 154.

sábado, 13 de março de 2010

REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS ÍNDIOS 2

Orlando Villas BÔAS(1) observou que, entre os índios do Xingu, caso nasçam filhos gêmeos, geralmente são mortos, pois, se um representa o bem e o outro, o mal, como saber distingui-los? Este costume ainda persiste, tanto que foi noticiado em edição recente da Revista ISTOÉ(2):
Amalé tem quatro anos. (...) Índio da etnia kamaiurá, de Mato Grosso, Amalé (...) é, na verdade, um sobrevivente de sua própria história. Logo que nasceu, às 7 horas de 21 de novembro de 2003, ele foi enterrado vivo pela mãe, Kanui. Seguia-se, assim, um ritual determinado pelo código cultural dos kamaiurás, que manda enterrar vivo aqueles que são gerados por mães solteiras. (...)
“Antes de desenterrar o Amalé, eu já tinha ouvido os gritos de três crianças debaixo da terra”, relata Kamiru, hoje com 36 anos. “Tentei desenterrar todos eles, mas Amalé foi o único que não gritou e que escapou com vida”, relata. (...) pesquisadores já detectaram a prática do infanticídio (sic – ver nota 3) em pelo menos 13 etnias, como os ianomâmis, os tapirapés e os madihas. Só os ianomâmis, em 2004, mataram 98 crianças. Os kamaiurás, a tribo de Amalé e Kamiru, matam entre 20 e 30 por ano.
Os motivos para o infanticídio (sic) variam de tribo para tribo, assim como variam os métodos usados para matar os pequenos. Além dos filhos de mães solteiras, também são condenados à morte os recém-nascidos portadores de deficiências físicas ou mentais. Gêmeos também podem ser sacrificados. Algumas etnias acreditam que um representa o bem e o outro o mal e, assim, por não saber quem é quem, eliminam os dois. Outras crêem que só os bichos podem ter mais de um filho de uma só vez. Há motivos mais fúteis, como casos de índios que mataram os que nasceram com simples manchas na pele – essas crianças, segundo eles, podem trazer maldição à tribo. Os rituais de execução consistem em enterrar vivos, afogar ou enforcar os bebês. Geralmente é a própria mãe quem deve executar a criança, embora haja casos em que pode ser auxiliada pelo pajé.
(...)
Outra índia que ousou enfrentar a tradição foi Juraka, também kamaiurá, de uma aldeia próxima à de Amalé. Sua filha (...) nasceu com distrofia muscular progressiva, uma doença que a impossibilita de andar. A tribo descobriu o problema quando Sheila deveria estar dando os primeiros passos. A mãe fugiu antes de ser obrigada a aplicar a tradição. (...) Sheila deverá passar a vida numa cadeira de rodas”.
(...)
Edson Suzuki, diretor da ONG Atini, “cria a garota Hakani, dos surwahás do Amazonas. Ela hoje tem 13 anos. A menina nasceu com dificuldades para caminhar. Os pais se recusaram a matá-la; preferiam o suicídio. O irmão mais velho, então com 15 anos, tentou abatê-la com golpes de facão no rosto, mas ela sobreviveu.(...)”
Dos povos indígenas acima mencionados, os kamaiurá e os tapirapés pertencem ao grupo lingüístico macro-tupi e os ianomâmis pertencem a uma família lingüística menor, com uma história mais específica. Os madihas também são conhecidos como Kulina e pertencem ao grupo lingüístico arawá ou arawak(4).

Na Carta de Pero Vaz de Caminha se percebe a proibição de furto entre os índios: um dos degredados que vieram com Cabral foi à terra à terra e nada lhe tomaram, salvo um índio que fugiu com umas continhas amarelas que o degredado levava. Mas outros índios lhas tomaram de volta e as devolveram a Afonso.
Em outro documento histórico (certidão de Valentim Fernandes), percebe-se que a proibição de incesto entre os índios valia somente para pais com filhas, mães com filhos, irmãos com irmãs. Em carta de Américo Vespúcio, de 1503, é negada tal proibição de incesto entre os índios.
Damião de Góis informa que os índios por nenhum delito fazem justiça, senão por homicídio. A justiça pelo homicídio se fazia do seguinte modo:
Os parentes do homicida o hão de entregar aos parentes do morto, os quais o afogam e enterram, presentes uns e outros, com muitos prantos e choros, comendo e bebendo por muitos dias. E assim ficam amigos; se, por acaso, o homicida foge, e se não pode fazer entrega dele aos parentes do morto, então lhes dão as filhas e irmãos do homicida; ou, se as não têm, as parentas mais chegadas, por cativas dos parentes mais chegados do morto. E assim ficam amigos.

Os índios são povos ágrafos, de modo que seus costumes e as punições decorrentes do descumprimento de tais costumes só podem ser observados (e não lidos em normas escritas).

Notas:
1 - VILLAS BÔAS, Orlando. A arte dos pajés: impressões sobre o universo espiritual do índio xinguano. São Paulo, Editora Globo, 2000, pp. 27, 30, 31, 33 e 79.
2 - Edição nº 1998, 20/02/2008, páginas 40 e 41.
3 - Este uso incorreto da expressão infanticídio, revela um inescusável desconhecimento, por parte do jornalista que redigiu a matéria, da definição legal (e de conhecimento obrigatório – art. 3º da LICC – DL 4657, de 04/9/1942) de infanticídio (Código Penal, art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após).
4 - URBAN, Greg, A História da cultura brasileira segundo as línguas nativas. Tradução de Beatriz Perrone-Moisés. Em CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras:Secretaria Municipal de Cultura:FAPESP, 2ª edição/1ª reimpressão, 2002, p. 88. O mapa também se encontra nesta página 88, pp. 89, 90, 95 e 97 e TISS, Frank. Gramática da Língua Madiha (kulina)site.

sexta-feira, 12 de março de 2010

REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS ÍNDIOS 1

A miscigenação que caracterizou nossa cultura nos obriga a conhecer hábitos indígenas que podem ter influenciado nossos comportamentos em relação às leis. Vejamos alguns destes hábitos.
Viver dentro das normas consideradas certas, para os Tupinambás, era viver para matar e comer muitos inimigos (1).
Entre os índios Guayaki, localizados no Paraguai, a transgressão de certas regras provocaria o “pane” (ou seja, o azar na caça, que era fundamental para a sobrevivência destes índios), como, por exemplo, a proibição do caçador comer sua presa (deve dá-la para os outros e comer da caça de outro caçador)(2).
Entre os Xavantes, um homem que batia muito em sua mulher foi justiçado: teve a garganta cortada com taquara; as coxas e o corpo foram cortados com dente de piranha (ainda assim, sobreviveu ao castigo). Mas os narradores do fato dizem que “esse costume não continua” (3).
Para os índios Arara (localizados no Pará), por exemplo, não há poder entre os homens que se estruture como possibilidade legítima de dominação ou coerção de qualquer natureza (a não ser aquela da apreciação da coletividade sobre o comportamento de cada um)(4). Entre eles foi percebida a existência de valores éticos polares: egoísmo, violência, predação de um lado e formas gentis, solidárias e generosas de convívio, de outro. O ROUBO, por exemplo, é uma forma de egoísmo. Há OBRIGAÇÃO de doar caça: alguns devem dar a caça ao sogro (atual ou futuro, pois um casamento obriga o genro a prestar serviços ao sogro), outras dão para o que será sogro de seu filho e outros, ainda, para o líder da casa. A QUEBRA DESTAS REGRAS GERA CASTIGOS SOBRENATURAIS: no início dos tempos, os macacos-prego e as cutias eram gente, mas foram transformados em bicho por transgredirem as regras de boa convivência. MAS HÁ OUTRAS FORMAR DE ACOSTUMAR AS PESSOAS A CUMPRIREM AS REGRAS: crianças impacientes e irritadiças (...) ficam quase sem comida e sem carinho até que se acalmem e se submetam. Inimizades e desavenças eram resolvidas pelo afastamento do indivíduo ou do subgrupo hostil e, a depender das alianças políticas, pela formação de barreiras sociais que impediam a continuidade das relações do grupo adverso com a rede intercomunitária que envolvia as várias unidades locais dispersas espacialmente. AS DESAVENÇAS EM GERAL SÃO SOLUCIONADAS POR AMEAÇAS: os homens ritualizam, em frente às casas, ameaças a algum desafeto, geralmente em decorrência de relações extraconjugais de suas esposas. Neste caso de suspeita de RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS das esposas, ocorre o seguinte: os homens se pintam e, discursando pausadamente em sinal de desagravo, afirmam ter descoberto aquele com quem sua esposa o está traindo. Não raro as esposas têm mesmo amantes, quase nunca o marido os descobre, mas sempre usa o rito público de afronta para ameaçar a relativa estabilidade em que as relações extra-conjugais transcorrem: mesmo sem saber de quem se trata, um homem acerta ao menos na sua existência, complica os encontro amorosos e, com um pouco de sorte, põe fim à sem-vergonhice. Ninguém interrompe um marido que discursa. Mas jamais vi qualquer continuidade prática destes ritos cotidianos; tudo parece de fato encerrar-se ao fim das falas. Em caso de HOMICÍDIO, o homicida pode ser banido da aldeia ou ser sujeitado à vingança de um parente da vítima. Em casos de ROUBO (aqui, parece que o autor se refere ao furto), o protesto público, sem nomear o desafeto, funciona como punição. A FALTA DE CUMPRIMENTO DE REGRAS DE CONVIVÊNCIA também pode implicar interdições rituais, que o xamã impõe conforme o juízo do jaguar/onça, que é o próprio juízo do xamã. Mas a fala pública e veemente é a forma mais comum de acerto de contas com os desafetos; mais raro e mais grave é quando os homens, ao falarem, pintam seus corpos. E existe ainda, como castigo pela falta de generosidade, as punições sobrenaturais: ser transformado em queixada, caititu ou porco.(5)
A forma de gravar tais regras na memória dos índios eram os rituais de iniciação, em que, mediante a dor corporal (inesquecível, especialmente por deixar cicatrizes), se fixavam os princípios da comunidade(6).

Bibliografia:
1 - FAUSTO, Carlos. Fragmentos de História e Cultura Tupinambá Da etnologia como instrumento crítico de conhecimento etno-histórico. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org.) HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cul-tura: FAPESP, 2ª edição, 2002., p. 387.
2 - CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Theo Santiago. São Paulo, Cosac & Naify, 2003, pp. 119 a 143.
3 - SEREBURÃ et all. Wamrêmé Za’ra – Nossa Palavra: Mito e História do Povo Xavante. Tradução Supretaprã Xavante e Jurandir Siridiwê Xavante I. São Paulo, Editora SENAC São Paulo, 1998, pp. 22 e 106.
4 - TEIXEIRA-PINTO, Márnio. Ieipari – Sacrifício e Vida Social entre os Índios Arara (Caribe). São Paulo, Editora Hucitec Anpocs, UFPR, 1997, p. 329.
5 - TEIXEIRA-PINTO, obra citada, pp. 41, 63, 73, 78, 83, 87, 98, 113, 119, 120, 121, 125, 137, 133, 155, 173, 175, 176, 186, 240, 258, 259, 264, 270, 308, 310, 341, 370, 371.
6 - CLASTRES, obra citada, p. 212.

quinta-feira, 11 de março de 2010

O DIREITO PROCESSUAL PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Da mesma forma que há diretrizes constitucionais para a estipulação da pena, há outras relativas à aplicação da pena. Assim, se fica sabendo quem pode dar início e conduzir um processo criminal (art. 50 a 52), que todos tem direito a um processo (art. 5º, XXXV e LIV), conduzido por um juiz imparcial e previamente designado (art. 5º, LIII e XXXVII), podendo se defender (art. 5º LV), sem risco de ter contra si provas abusivas (art. 5º, III, XII, LVI), publicamente, ou seja, sem segredo (art. 5º, LX) e sem culpa presumida (art. 5º, LVII). Que não há risco de prisão sem que se atendam a algumas condições (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII e LXVIII). Tais diretrizes nos permitem saber como funcionam os órgãos que aplicam as leis (art. 5º, XXXVIII, artigos 92 a 133) e como será a execução desta aplicação de leis (art. 5º, XLVIII, XLIX e L). Podemos saber ainda que faz as leis processuais (artigos 22 e 24) e quem poder falar mais do que nós, porque fala em nosso nome (art. 53).
Enfim, as regras e princípios constitucionais sobre direito penal e direito processual penal é que vão nos dar as diretrizes para que o legislador discipline as matérias relativas a estes ramos do direito.
E, como foi dito acima, tais diretrizes refletem valores de uma coletividade. O que são valores? São coisas importantes para as pessoas. Como sabemos quais são nossos valores individuais? Listando aquilo que,pela ordem, nos é mais importante. Se as coisas mais importantes para uma coletividade estiverem nas normas dessa coletividade, a norma terá legitimidade e, provavelmente, será obedecida espontane-amente.

quarta-feira, 10 de março de 2010

O DIREITO PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Ao longo do estudo da história das condutas consideradas criminosas e das respectivas penas, observa-se que certas regras e punições objetivam um certo tipo de comportamento. Homicídio, furto, agressões verbais e físicas podem ser vistas como uma manifestação de egoísmo em relação ao outro, como uma forma de dificultar a convivência entre as pessoas. Mas também é possível buscar valores que estejam sendo protegidos pela punição ao homicídio, ao furto e às agressões: vida, propriedade, integridade física e moral. A propriedade aqui não é só de bens de grande valor, mas é daquele bem do qual muitas vezes vai depender a obtenção de alimento por um dia: um instrumento para matar uma caça, para apanhar uma fruta de um pé (seja um machado de pedra ou uma lasca cortante de pedra), se destruído ou furtado poderia significar falta de alimento para o povo de Luzia, 11 mil anos atrás.
Em tempos de constituição regulando uma sociedade, que valores estão protegidos pelas normais constitucionais? Quais são as diretrizes que nossa constituição estabelece para o Direito Penal? Considerando nossos antecedentes históricos, nossas diretrizes constitucionais respeitam o passado jurídico do povo brasileiro? Vejamos.
A primeira diretriz é o respeito ao nosso abrigo, a casa (art. 5º, XI). Segue-se o direito de se saber, antecipadamente, o que se pode e o que não se pode fazer, ou seja, quais são as condutas que não se pode ter, sob pena de punição severa (art. 5º, XXXIX). Disto se segue que a lei posterior a uma conduta e que a venha a considerar criminosa, só pode punir fatos que lhe são posteriores. Ou seja: continua-se sabendo o que se pode e o que não se pode fazer, sem risco de surpresas (art. 5º, XL). Também se sabe que, se alguma pessoa comete um crime, só ela será punida (art. 5º, XLV) e que a punição terá limites (art. 5º, XLVII e XLVI, 15, III). Que o legislador deve punir certas condutas, o que quer dizer que ele não terá o poder de decidir se tais condutas são ou não criminosas; terá este poder para outras condutas que não estas (art. 5º, XLI. XLII, XLII e XLIV; 7º, X, 29, §§ 2º e 3º, 50, § 2º, 85, 225, § 3º, 227, § 4º etc). Também se sabe quem pode perdoar crimes (art. 21, XVII), quem pode dizer o que é um crime (art. 22, I) e quem pode ser punido por um crime (art. 228).

terça-feira, 9 de março de 2010

O CRIME É NORMAL OU PATOLÓGICO?

Ao longo da história da humanidade sempre houve regras de conduta e transgressões a estas regras, com punições severas a tais transgressões. Muito provavelmente desde os tempos de Luzia (a mais antiga “brasileira”) já se puniam certas condutas. Quase logo após o homem ter inventado a escrita, já escreveu leis com punições para quem tinha comportamentos indesejáveis. Enfim, o crime é uma doença social ou uma circunstância que faz parte da vida em sociedade?
DURKHEIM lembra que há acontecimentos que podem ter um efeito debilitante sobre o organismo social, para dizer, logo em seguida, que, a depender de quem estuda, o mesmo acontecimento pode ser considerado salutar ou desastroso. Diz ainda que cada sociedade tem um tipo médio e que o que é normal para um selvagem pode não sê-lo para um homem civilizado. E afirma que o crime parece ter um caráter patológico incontestável. Pondera, entretanto, que em todas as sociedades há crimes, que numa sociedade de santos, logo erros vulgares acabariam provocando escândalo. E conclui dizendo que o crime está ligado estreitamente às condições de vida coletiva, que o crime é normal e necessário e que, muitas vezes, o crime é uma simples antecipação para a moral futura (DURKEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Trad. Margarida Garrido Esteves. São Paulo, Abril Cultural, Os Pensadores, 2 ed., 1983, pp. 113-115, 119-122).

segunda-feira, 8 de março de 2010

O PROCESSO PENAL NA REPÚBLICA

O Direito Penal republicano apenas consolidou a guinada que o Código Criminal deu no sistema de penas brasileiro em relação ao que estava nas Ordenações Filipinas e ao que havia na legislação anterior. Tivemos um Código Penal em 1890, uma consolidação das leis penais em 1932, até chegarmos ao código que se encontra em vigor até hoje, mesmo que com modificações imensas na parte geral (feitas em 1984) e uma série de outras mudanças, mas que não chegaram a descaracterizar a essência da norma original.
No tocante ao processo penal, havia situações em que a ação penal iniciaria de ofício, ou seja, pelo Juiz, nos crimes inafiançáveis e quando não fosse apresentada a denúncia pelo Ministério Público nos prazos da lei (Código Penal de 1890, art. 407, § 3o). A mesma disposição havia no art. 407, § 4o, da Consolidação das Leis Penais de 1932. O Código de Processo Penal em vigor (Decreto-Lei no 3.689/1941) manteve a possibilidade do Juiz dar início à ação penal nas contravenções penais (artigos 26 e 531).
De 1891 a 1941 vigoraram os Códigos Processuais dos Estados, mas ALMEIDA Júnior, em livro de 1911 (ALMEIDA Júnior, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro, Livraria Cruz Coutinho -J.Ribeiro dos Santos Editor – Rio de Janeiro, segunda edição, 1911), sempre se reporta às disposições do Código de Processo Criminal de 1832 e leis e decretos que o modificaram, quando escreve já no período republicano. Em 1941, entrou em vigor o atual Código de Processo Penal.