quarta-feira, 10 de março de 2010

O DIREITO PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Ao longo do estudo da história das condutas consideradas criminosas e das respectivas penas, observa-se que certas regras e punições objetivam um certo tipo de comportamento. Homicídio, furto, agressões verbais e físicas podem ser vistas como uma manifestação de egoísmo em relação ao outro, como uma forma de dificultar a convivência entre as pessoas. Mas também é possível buscar valores que estejam sendo protegidos pela punição ao homicídio, ao furto e às agressões: vida, propriedade, integridade física e moral. A propriedade aqui não é só de bens de grande valor, mas é daquele bem do qual muitas vezes vai depender a obtenção de alimento por um dia: um instrumento para matar uma caça, para apanhar uma fruta de um pé (seja um machado de pedra ou uma lasca cortante de pedra), se destruído ou furtado poderia significar falta de alimento para o povo de Luzia, 11 mil anos atrás.
Em tempos de constituição regulando uma sociedade, que valores estão protegidos pelas normais constitucionais? Quais são as diretrizes que nossa constituição estabelece para o Direito Penal? Considerando nossos antecedentes históricos, nossas diretrizes constitucionais respeitam o passado jurídico do povo brasileiro? Vejamos.
A primeira diretriz é o respeito ao nosso abrigo, a casa (art. 5º, XI). Segue-se o direito de se saber, antecipadamente, o que se pode e o que não se pode fazer, ou seja, quais são as condutas que não se pode ter, sob pena de punição severa (art. 5º, XXXIX). Disto se segue que a lei posterior a uma conduta e que a venha a considerar criminosa, só pode punir fatos que lhe são posteriores. Ou seja: continua-se sabendo o que se pode e o que não se pode fazer, sem risco de surpresas (art. 5º, XL). Também se sabe que, se alguma pessoa comete um crime, só ela será punida (art. 5º, XLV) e que a punição terá limites (art. 5º, XLVII e XLVI, 15, III). Que o legislador deve punir certas condutas, o que quer dizer que ele não terá o poder de decidir se tais condutas são ou não criminosas; terá este poder para outras condutas que não estas (art. 5º, XLI. XLII, XLII e XLIV; 7º, X, 29, §§ 2º e 3º, 50, § 2º, 85, 225, § 3º, 227, § 4º etc). Também se sabe quem pode perdoar crimes (art. 21, XVII), quem pode dizer o que é um crime (art. 22, I) e quem pode ser punido por um crime (art. 228).

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