terça-feira, 16 de março de 2010

Procissão do Encontro 2A


Segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, havia as seguintes procissões: depois do Oficio de Sexta Feita Santa, a Procissão do Enterro (parágrafo 119), na quinta-feira Santa, a dos Santos Óleos: Óleo do Crisma, Óleo dos Catecúmenos e Óleo dos Enfermos (par. 249 e 253); nos respectivos dias, das onze mil Virgens, da Santissima Trindade, das quarenta horas, da Sexta Feira da Paixão, da Quarta-Feira de Cinzas, de S. Sebastião, do Padroado de S. Francisco Xavier, dos Apóstolos S. Filipe e Santiago, do Anjo Custódio, da Aclamação em primeiro de Dezembro, de Santo Antonio de Arguim, da Quinta Feira de Endoenças e de todos os Santos. A procissão dos Passos deveria ser realizada na segunda Sexta-Feira da Quaresma (par. 491). Mas a principal de todas as Procissões era a do Corpo de Deus (par. 496). Nas próprias Constituições constava que esta procissão era encomendada pelos Sagrados Cânones, pelo Concílio Tridentino e pelas Leis do Reino (as Ordenações Filipinas mencionadas em outra postagem).
As Constituições definiam procissão como uma oração pública, feita a Deus por um comum ajuntamento de fieis disposto com certa ordem, que vai de um lugar sagrado a outro lugar sagrado” (...). São atos de verdadeira Religião e Divino culto, com os quais reconhecemos a Deus como a Supremo Senhor de tudo e piíssimo distribuidor de todos os bens e por isso nos sujeitamos a ele, esperando da sua Divina clemência as graças e favores que lhe pedimos para salvação de nossas almas, remédio dos corpos, e de nossas necessidades. E como este culto seja um eficaz meio para alcançarmos de Deus o que lhe pedimos, ordenamos e mandamos, que tão santo e louvável costume e o uso das Procissões se guarde em nosso Arcebispado, fazendo-se nele as Procissões gerais, ordenadas pelo direito Canônico, Leis, e Ordenações do Reino, e costume deste Arcebispado e também as mais que Nós mandarmos fazer, observando-se em todas a ordem e disposição necessária para perfeição e majestade dos tais atos, assistindo-se neles com aquela modéstia, reverência e religião, que requerem estas pias, e religiosas celebridades. (par. 488).

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