O Código de Processo Criminal, de 1832, denominou a coleta de provas de “formação da culpa”, realizada num auto de corpo de delito (artigos 134 a 149), que era presidido pelo Juiz de Paz (art. 12, § 4o). Ainda nos alvores do Império foi criado o cargo de Juiz de Direito (que tomaria o lugar dos Juízes de Fora e Ordinários das Ordenações Filipinas). As feições atuais do Inquérito Policial começam a ser delineadas pela lei no 261, de 03/12/1841. Já em seu art. 4o, § 1o, eram atribuídas aos Chefes de Polícia e a seus Delegados as atribuições dos Juízes de Paz no que tange à formação da culpa. O processo de formação da culpa se chamava “sumário” (art. 48). Os Delegados pronunciavam os réus (não indiciavam) – art. 49. A Lei no 2.033, de 20.09.1871 já usa a expressão “preparo do processo dos crimes” (art. 10), quando se refere à formação da culpa. E o conceito de Inquérito Policial iria aparecer na regulamentação desta Lei 2.033: segundo o art. 42, do Decreto no 4824, de 22.11.1871, O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito, observando-se nele o seguinte.
Com a proclamação da independência, diversas medidas processuais foram tomadas: pelo ato nº 58, de 26.2.1824 recomendou-se não expedir alvarás de fiança a salteadores presos; pelo ato 63, de 08.3.1824 mandou-se processar escrivães que protelassem o andamento dos processos de presos miseráveis; o ato 78, de 31.3.1824, determinou que os Juízes fundamentassem suas sentença; o ato 81, de 02.4.1824, impediu que o Juiz da devassa (hoje inquérito) julgasse a causa; o Decreto de 17.4.1824 estipulou novas regras para o processo criminal (documentos que compunham o processo, inquirição pública das testemunhas e dos réus etc), a Lei de 11.9.1826, que determinava que as sentenças de morte fossem levadas ao Imperador, a Lei de 15.10.1827, que criava Juízes de Paz e outras. Isto significou que muitas disposições do Código de Processo Criminal de 1832 já haviam sido antecipadas pela legislação. O Código é de 29.11.1832. Alguns casos eram apreciados pelo Juiz de Paz (art. 12), dentre os quais fazer o inquérito, então chamado corpo de delito; outros pelo Júri (art. 23), outros, ainda, pelos Juízes Municipais (art. 33), dentre os quais substituir o Juiz de Direito e outros pelo Juiz de Direito (art. 44). Havia crimes em que a acusação era feita pela Justiça e outros em que o Promotor a fazia (Código Criminal do Império – 1831, art. 312). Outras vezes, o Acusador privado podia acusar (Regulamento nº 120, de 31.01.1842, artigos 337 a 339). O Promotor Público denunciava os crimes públicos e policiais (artigos 36 e 37). O réu era denominado delinqüente (art. 229 e 233, por exemplo). O júri decidia sobre o fato e o Juiz sobre o Direito, de modo que a regra era haver sempre júri.
O processo penal no império foi se modificando ao longo do século XIX, como se viu acima. As alterações no processo penal feitas pelas leis no 261, de 03/12/1841 e no 2.033, de 20.09.1871, bem como sua regulamentação, no Decreto no 4824, de 22.11.1871, foram de tal envergadura, que acabaram dando as feições que o processo penal brasileiro tem até hoje.
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