terça-feira, 2 de março de 2010

Leis da Roma Antiga


A primeira lei romana foi a Lei das XII Tábuas. Elas datam de 451 a.C.:
Tábua Primeira
1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda;
Tábua segunda
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido;
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
Tábua Sétima
17. Se alguém matou um homem e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.

O CORPO DE DIREITO CIVIL DOS ROMANOS

O Corpo de Direito Civil Romano (Corpus juris civilis) é um apanhado de tudo que se produziu no Direito Romano até o ano de 533 d.C. Ele é formado por um Código, com a legislação vigente; o Digesto ou Pandectas, que eram as respostas dos prudentes, ou seja, a interpretação que os jurisconsultos davam às leis; as Institutas, que tratam, em geral, de direito privado; um Código, que harmoniza controvérsias com os códigos anteriores; as Constituições e as Novelas, que contém a legislação da época (LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2006, 210-220). Vejamos algumas normas do Corpo de Direito Civil Romano:
Código, Livro IX, Título XVIII:
Se alguém apressar a morte de seu pai ou mãe, ou de seu filho, ou em geral de alguém cujo malefício se compreenda na denominação de parricídio, e tenha executado isto clandestinamente ou em público, será castigado com a pena do parricídio e não submetido nem à espada, nem a fogo, nem a outra alguma pena solene, senão que será costurado em um saco de couro com um cachorro, um galo, uma víbora e uma macaca, e colocado nestas fúnebres angústias, para se envolver na convivência com as serpentes, e, segundo o permitir a condição da região, seja lançado ao mar ou ao rio, para que em vida comece a precisar de todo o uso dos elementos, e sobrevivendo se lhe prive do céu, e morto, da terra (Tradução livre do espanhol para o português por JMBN) .
Dentre outros, havia, no Livro IX do Código, o crime de moeda falsa, com pena de perda de bens e morte por chamas (Título XXIV), de peculato, que seriam castigados com e pena capital (tít. XXVIII) e o de estelionato, que não era considerado um crime público (tít. XXXIV). Havia também disposição sobre a ação civil ser prejudicial à ação penal (tít. XXXI) e a determinação para que a as questões criminais terminassem em certo tempo: quem deixasse de comparecer à audiência, seria multado na quarta parte de seus bens (tít. XLIV). No Digesto, Livro 47, título I (Dos Delitos Privados), é transcrita uma regra de Ulpiano, segundo a qual não estão sujeitos às ações penais os herdeiros e os demais sucessores. E portanto, nem por ação de furto podem ser demandados. Também no Digesto, Livro 47, tít. VII, determina-se que, quem cortar árvores furtivamente, seja equiparado a ladrão. O estelionato era também abordado no Digesto, livro 47, título XXI, onde Ulpiano diz que não há pena alguma de estelionato assinalada pela lei, porquanto tampouco é delito definido por lei. Se esta frase pode indicar um princípio da legalidade, no texto restante Ulpiano descreve uma série de condutas que caracterizam o estelionato e que podem ser castigadas com trabalho nas minas, tratando-se de plebeus; mas com relação aos que se tenham constituído em alguma dignidade se há de aplicar o banimento temporal, ou a remoção da ordem.

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