Segundo o Livro 1, Título 66, item 48, das Ordenações Filipinas, o Rei mandava aos Juízes e Vereadores, que em cada um ano, aos dois dias do mês de Julho ordenassem uma procissão solene à honra da Visitação de Nossa Senhora. E assim mesmo farão em cada um ano, no terceiro Domingo do mês de Julho, outra procissão solene, por comemoração do Anjo da Guarda, que tem cuidado de nos guardar e defender, para sempre seja em nossa guarda e defesa. As quais Procissões se ordenarão e farão com aquela festa e solenidade, com que se faz a do Corpo de Deus: para as quais, e para quaisquer outras, que de antigo se costumaram fazer, ou para outras, que Nós mandarmos fazer, ou forem ordenadas dos Prelados, ou Concelhos e Câmaras, não serão constrangidos vir a elas nenhuns moradores do termo de alguma cidade, ou vila, salvo os que morarem ao redor uma légua. E os ditos Vereadores não levarão dos bens do Concelho dinheiro, nem percalço algum, por fazerem as ditas Procissões, ou irem nelas. E não consentirão nelas representações de coisas profanas, nem máscaras, não sendo ordenadas para provocar a devoção. E a pessoa, que nas ditas Procissões for por qualquer dos modos acima defesos, pagará, da cadeia mil réis, a metade para o Concelho, e a outra para quem acusar. Conforme anota Cândido Mendes de Almeida, para resumir, as Câmaras Municipais tinham obrigação de fazer despesas com três procissões: a de Corpo de Deus (Corpus Christi), a mais antiga; a da Visitação de Nossa Senhora (2 de Julho); e a do Anjo da Guarda, no terceiro domingo de Julho. Mas, além das procissões determinadas e patrocinadas pelo Estado Português (o Rei ou os Concelhos), havia as procissões determinadas pela Igreja Católica. Estas procissões constavam das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, cuja primeira edição é de 1707 e a última é de 1853. Estas Constituições se compunham de normas eclesiásticas para o Brasil, mas sua força coerciva se equiparava às Ordenações.
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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