segunda-feira, 8 de março de 2010

O PROCESSO PENAL NA REPÚBLICA

O Direito Penal republicano apenas consolidou a guinada que o Código Criminal deu no sistema de penas brasileiro em relação ao que estava nas Ordenações Filipinas e ao que havia na legislação anterior. Tivemos um Código Penal em 1890, uma consolidação das leis penais em 1932, até chegarmos ao código que se encontra em vigor até hoje, mesmo que com modificações imensas na parte geral (feitas em 1984) e uma série de outras mudanças, mas que não chegaram a descaracterizar a essência da norma original.
No tocante ao processo penal, havia situações em que a ação penal iniciaria de ofício, ou seja, pelo Juiz, nos crimes inafiançáveis e quando não fosse apresentada a denúncia pelo Ministério Público nos prazos da lei (Código Penal de 1890, art. 407, § 3o). A mesma disposição havia no art. 407, § 4o, da Consolidação das Leis Penais de 1932. O Código de Processo Penal em vigor (Decreto-Lei no 3.689/1941) manteve a possibilidade do Juiz dar início à ação penal nas contravenções penais (artigos 26 e 531).
De 1891 a 1941 vigoraram os Códigos Processuais dos Estados, mas ALMEIDA Júnior, em livro de 1911 (ALMEIDA Júnior, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro, Livraria Cruz Coutinho -J.Ribeiro dos Santos Editor – Rio de Janeiro, segunda edição, 1911), sempre se reporta às disposições do Código de Processo Criminal de 1832 e leis e decretos que o modificaram, quando escreve já no período republicano. Em 1941, entrou em vigor o atual Código de Processo Penal.

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