quinta-feira, 11 de março de 2010

O DIREITO PROCESSUAL PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Da mesma forma que há diretrizes constitucionais para a estipulação da pena, há outras relativas à aplicação da pena. Assim, se fica sabendo quem pode dar início e conduzir um processo criminal (art. 50 a 52), que todos tem direito a um processo (art. 5º, XXXV e LIV), conduzido por um juiz imparcial e previamente designado (art. 5º, LIII e XXXVII), podendo se defender (art. 5º LV), sem risco de ter contra si provas abusivas (art. 5º, III, XII, LVI), publicamente, ou seja, sem segredo (art. 5º, LX) e sem culpa presumida (art. 5º, LVII). Que não há risco de prisão sem que se atendam a algumas condições (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII e LXVIII). Tais diretrizes nos permitem saber como funcionam os órgãos que aplicam as leis (art. 5º, XXXVIII, artigos 92 a 133) e como será a execução desta aplicação de leis (art. 5º, XLVIII, XLIX e L). Podemos saber ainda que faz as leis processuais (artigos 22 e 24) e quem poder falar mais do que nós, porque fala em nosso nome (art. 53).
Enfim, as regras e princípios constitucionais sobre direito penal e direito processual penal é que vão nos dar as diretrizes para que o legislador discipline as matérias relativas a estes ramos do direito.
E, como foi dito acima, tais diretrizes refletem valores de uma coletividade. O que são valores? São coisas importantes para as pessoas. Como sabemos quais são nossos valores individuais? Listando aquilo que,pela ordem, nos é mais importante. Se as coisas mais importantes para uma coletividade estiverem nas normas dessa coletividade, a norma terá legitimidade e, provavelmente, será obedecida espontane-amente.

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