sexta-feira, 5 de março de 2010

A INVENÇÃO DA PENA DE PRISÃO

A pena de prisão, como forma de punição de delitos, foi introduzida no mundo no século XIX(1). No Brasil ela foi introduzida em 1830, com o Código Criminal. Este código definiu 211 crimes, mas deve-se ressaltar que é difícil fazer uma contagem exata dos crimes e penas, porque são cominadas penas distintas para crime consumado e tentado, autoria e cumplicidade, reincidência, ausência ou presença de qualificadores, dolo e culpa, para o caso de haver e para o caso de não haver no lugar da condenação casa de correção em que possa ser cumprida a pena de prisão com ou sem trabalho.
Dos 211 crimes, 187 (88,62%) têm cominada pena de prisão, perda de emprego público, suspensão de emprego público, multa, ou, às vezes, duas ou mais destas penas cumuladas. E outros 24 crimes (11,37%) aos quais são cominadas penas de morte, galés, desterro ou degredo. Esta contagem de crimes e penas vale para os livres e libertos. Em se tratando de escravos, as penas são as mesmas dos livres e libertos em se tratando de punição com morte ou galés. Nos demais casos, há substituição por açoites (art. 60), em quantidade a ser fixada pelo Juiz. O art. 33 do Código Criminal do Império abria a possibilidade de, em alguns casos, o Juiz fixar a pena arbitrariamente. Um destes casos era o do art. 60, que dizia o seguinte:
Artigo 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites,e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar.
O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinqüenta.

Mas o aviso de 10 de junho de 1861 declarou que este número poderia chegar a 200, sem perigo de vida para o condenado. Todavia, em todos os casos deveria ser ouvido o juízo médico.
Considerada a possibilidade de substituição da pena por açoites, os escravos podiam ser açoitados se praticassem 152 (72,03%) dos 211 crimes existentes no Código Criminal. Isto porque não podiam praticar os 44 crimes típicos de empregados públicos, já que a tais cargos não tinham acesso, visto serem considerados bens. Apesar da abolição constitucional da pena de açoites, a permissão de açoites em escravos se respaldava na garantia constitucional à propriedade. Isto ocorria porque o Aviso nº 388, de 21.12.1855, dava como fundamento da escravidão o direito à propriedade previsto no art. 179, XXII da Constituição Imperial de 1824. Sendo o escravo um bem, não ficaria protegido pela proibição de açoites, tortura, marca de ferro quente e outras penas cruéis, proibição esta constante do art. 179, XIX, da referida Constituição.
A introdução da pena de prisão, no Brasil, foi, no império, apontada como causa do aumento da criminalidade(2).
As providências iniciais para construir a primeira penitenciária no Brasil datam de 1833. O projeto se baseava em prisões inglesas e a prisão teria 800 celas. Apesar de seu início oficial datar de 1850, as celas começaram a ser ocupadas em 1837, pelos escravos presos no calabouço do Castelo; em 1856 foram os detentos do Aljube e, em 1859, os condenados às galés e a prisão simples. Note-se que a prisão do Aljube já era tida como mal-cheirosa, com muita aglomeração de presos, enfim, um depósito de presos, como se diz hoje. A nova prisão, com 800 celas, não foi construída conforme o plano inicial e tinha vários problemas. Ali estavam presos, em dezembro de 1873, 92 homens brancos e 45 negros; 58 brasileiros e 79 estrangeiros; 72 tinham cometido crimes contra as pessoas e 65 contra a propriedade. Entre 1850 até dezembro de 1873, dentre 1265 presos, 260 morreram(3).

Notas:

1 - PACHUKANIS. A teoria geral do direito e o marxismo. Trad. Soveral Martins. Coimbra Centelha, 1977, p. 236.

2 - TOLEDO, , Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 5 ed., 1994, p. 59, mencionando Basileu Garcia.

3 - SALLA, Fernando. O RELATÓRIO DA COMISSÃO INSPETORA DA CASA DE CORREÇÃO DA CORTE, DE 1874, E A POLÍTICA PENITENCIÁRIA BRASILEIRA NO INÍCIO DO SÉCULO XX. Em Revista Brasileira de Ciências Criminais – São Paulo, IBCCRIM-RT, ano 9, nº 35, jul-set 2001, pp. 252-295.

Nenhum comentário:

Postar um comentário