Segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, o jejum devia ser feito em toda a Quaresma, salvo nos Domingos. O jejum devia ser feito na Quarta –Feira, Sexta e Sábado depois do primeiro domingo da quaresma (par. 406). Havia três tipos de jejum: o espiritual (abstinência de todos os vícios e gostos ilícitos do mundo); o Natural (abstinência de toda comida e bebida, ainda que fosse medicinal) e Eclesiástico (abstinência de carne e uma só refeição por dia). O jejum a ser feito na Quaresma era o jejum eclesiástico. Estavam dispensados deste jejum os doentes, mulheres grávidas e que amamentassem, os lavradores, os cavadores de enxada, cortadores de cana, carpinteiros, pedreiros, ferreiros, caminheiros de pé e as demais pessoas que exercessem ofício que se não pode obrar sem trabalho, que quebranta e cança notavelmente o corpo (parágrafos 396 a 403).
Seriam excomungados os Almotacés e oficiais de justiça secular que consentissem que se talhasse, cortasse ou vendesse publicamente nos açougues, praças, ruas e quitandas, durante a Quaresma, carne, salvo se fosse para doentes (par. 412).
Percebe-se, portanto, que – em decorrência da unicidade entre Igreja e Estado - a Igreja fazia normas para serem observadas por todos, inclusive por entes vinculados ao Estado (almotacés e oficiais de justiça – estes oficiais eram os Juízes, Desembargadores, Tabeliães, enfim, todas as pessoas que trabalhassem no hoje chamado Poder Judiciário).
As prescrições sobre jejum mudaram um pouco com o Código de Direito Canônico em vigor (veja aqui os Cânones 1249 a 1253).
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