Resolvidos os problemas históricos, há os problemas políticos atuais. O primeiro é cumprir o art. 106, § 1º da LOMAN (LC 35/89), ou seja, adequar a proporção de processos em relação a juízes (300 por juiz) e cumprir a relação demanda x população x juiz, estipulada no art. 93, XIII da Constituição. Finalmente, há o problema político do horário de expediente. O Código de Processo Civil diz que o expediente forense deve ser das 6 às 20 horas (art. 172). Ou seja, dois expedientes de sete horas cada. E não um só expediente das 12 às 19, ou das 13 às 18, ou das 11 às 19... Enfim, depois de tudo isto resolvido, será o momento de adotar os procedimentos gerenciais devidos.
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