No Império do Brasil, século XIX, os Delegados de Polícia passaram a julgar algumas causas, a partir de 1841.
O art. 4º, par. 1º da Lei 261, de 3.12.1841 c/c art. 12, par. 7º do Código de Processo Criminal do Império, de 1832 diz o seguinte:
Compete aos Chefes de Polícia e Delegados: Julgar: 1º as contravenções às Posturas das Câmaras Municipais; 2º os crimes a que não esteja imposta pena maior que a multa até cem mil réis, prisão, degredo ou desterro até seis meses, com multa correspondente à metade deste tempo, ou sem ela, e três meses de Casa de Correção ou Oficinas Públicas onde houver.
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Há 6 anos
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