1) o estado de natureza (state of nature) é de caráter social;2) neste estado de natureza os indivíduos tem (sic) uma esfera de direitos naturais (property) antecedentes ou preexistentes à formação de qualquer governo;3) o poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade e não a qualquer soberano;4) o contrato social através do qual o povo “consente” o poder supremo do legislador não confere a este um poder geral mas um poder limitado e específico e, sobretudo, não arbitrário;5) só o corpo político (body politic) reunido no povo tem autoridade política para estabelecer a constituição política da sociedade.
Já os momentos fundamentais da teoria do poder constituinte de Sieyès são os seguintes:
1) recorte de um poder constituinte da nação entendido como poder originário e soberano;2) plena liberdade da nação para criar uma constituição, pois a nação ao “fazer uma obra constituinte”, não está sujeita a formas, limites ou condições preexistentes.
FERREIRA FILHO (2) dá somente Sieyès a paternidade da idéia de poder constituinte.
1 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, pp. 72-73.
2 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 20 ed., 1993, p. 19.
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