quinta-feira, 27 de outubro de 2011

ANTECEDENTES DO PODER CONSTITUINTE

CANOTILHO (1) aponta como antecedentes da idéia de poder constituinte as obras de Locke e Sieyès. Informa que Locke sugeriu a distinção entre poder constituinte do povo (poder de o povo alcançar uma nova forma de governo) e o poder ordinário do governo e do legislativo (encargo que ambos têm de prover a feitura e a aplicação das leis). E os pressupostos teóricos de um supreme power (Locke) seriam:
1) o estado de natureza (state of nature) é de caráter social;
2) neste estado de natureza os indivíduos tem (sic) uma esfera de direitos naturais (property) antecedentes ou preexistentes à formação de qualquer governo;
3) o poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade e não a qualquer soberano;
4) o contrato social através do qual o povo “consente” o poder supremo do legislador não confere a este um poder geral mas um poder limitado e específico e, sobretudo, não arbitrário;
5) só o corpo político (body politic) reunido no povo tem autoridade política para estabelecer a constituição política da sociedade.

os momentos fundamentais da teoria do poder constituinte de Sieyès são os seguintes:

 1) recorte de um poder constituinte da nação entendido como poder originário e soberano
2) plena liberdade da nação para criar uma constituição, pois a nação ao “fazer uma obra constituinte”, não está sujeita a formas, limites ou condições preexistentes.

FERREIRA FILHO (2) dá somente Sieyès a paternidade da idéia de poder constituinte.

1 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, pp. 72-73.
2 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.  São Paulo, Saraiva, 20 ed., 1993, p. 19.



Nenhum comentário:

Postar um comentário