terça-feira, 25 de outubro de 2011

A TEORIA DO PODER CONSTITUINTE


Conforme assinala BONAVIDES (1), a teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. E acrescenta o mesmo autor: A teoria do poder constituinte empresta dimensão jurídica às instituições produzidas pela razão humana. 
A teoria do poder constituinte é uma explicação (ou uma persuasão?) de que quem detém o poder de elaborar uma constituição é o povo e não o príncipe (ou um tirano, ou ditador ou uma oligarquia). Em CANOTILHO (2) há preciosa explicação sobre a teorização do poder constituinte pelo inglês John Locke e pelo Abade Sieyès (francês). E, entre suas considerações, o autor lusitano assevera que Se em Locke a sugestão de um poder constituinte aparecia associada ao direito de resistência reclamado pelo radicalismo whig, em Sieyès a fórmula pouvoir constituant surge estreitamente associada à luta contra a monarquia absoluta.
Na verdade a teoria do poder constituinte, como qualquer teoria, tem que funcionar no mundo dos fatos. E, em regra, as teorias jurídicas que nos são apresentadas funcionaram em outros países. O que funcionou no Brasil, em regra, não é estudado ou teorizado.  Mas o estudo de nossa história constituinte permite verificar que o poder constituinte aqui se exerceu sem grandes rupturas com a ordem anterior: a Constituição de 1824 transitou do absolutismo para a monarquia constitucional e mantendo o mesmo Imperador que era Regente de um Monarca Absoluto; a República foi proclamada por um golpe militar; a Constituição de 1934 foi precedida de um golpe de Estado (1930) e sucedida por outro golpe (1937), com a elaboração de uma Carta Constitucional a mando do Presidente da República que chefiou os dois golpes; quatro anos depois de elaborada a Constituição de 1946, o golpista de 1937 volta à Presidência da República, pelo voto popular; novo golpe de Estado em 1964 traz ao poder dois partidos políticos então na oposição (UDN e PSD que se transformaram em ARENA); o Presidente da República que sucedeu os Presidentes impostos pelos golpistas de 1964 tinha sido presidente do partido de sustentação ao governo militar. Além disso, nem sempre a legitimidade – ainda que formal – foi preocupação de quem exerceu o poder constituinte: a primeira Assembléia Nacional Constituinte não promulgou a primeira constituição, que foi elaborada por uma comissão designada pelo imperador e a primeira constituição republicana foi resultado de um projeto que já chegou pronto ao Congresso Constituinte. 

1- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 120.
2 -   CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, pp. 72-73.

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