O Poder Constituinte, segundo FERREIRA, é um poder que cria inicialmente a ordem jurídica. É ilimitado, soberano e incondicionado (1). Na prática, porém, subsistem limitações da ordem jurídica anterior ou mesmo das forças sociais. De se lembrar que o Código Penal surgido com a ditadura Vargas na década de 1940 (2), o Código de Processo Penal (3), da mesma época, o Código de Processo Civil (4), surgido em 1973 – auge da ditadura militar – sobreviveram à Constituição de 1988. Exemplo notável das limitações que a ordem jurídica anterior ou mesmo as forças sociais impõem à Constituição, foi a limitação dos juros bancários (art. 192, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil), segundo a qual as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a 12%. Esta limitação nunca produziu resultados no mundo dos fatos até ser revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03.
O titular do poder constituinte é o povo. Teoricamente, povo, em sentido político, são grupos de pessoas que agem segundo ideais, interesses e representações de natureza política. E só o povo real – concebido como comunidade aberta de sujeitos constituintes que entre si “contratualizam”, “pactuam” e consentem o modo de governo da cidade -, tem o poder de disposição e conformação da ordem político-social (5). Dogmaticamente, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988, “povo” são os eleitores:
Art. 1º - (...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...
Ainda segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, são eleitores e, portanto, povo e cidadãos, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de dezesseis anos (alfabetizados ou não), de ambos os sexos, salvo quando conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
1- FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 12 ed., 2002.
2- Decreto-Lei no 2848, de 07.12.1940.
3- Decreto-Lei no 3689, de 03.10.1941.
4- Lei no 5869, de 11.01.1973.
5- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra. Almedina, 7ª edição, 2003, pp. 75-76.
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