TEMER (1) informa que se costuma distinguir a titularidade e o exercício do Poder Constituinte.
O titular seria o povo. Exercente é aquele que, em nome do povo, implanta o Estado, edita a Constituição. Esse exercício pode dar-se por vias diversas: a) pela eleição de representantes populares que integram “uma Assembléia Constituinte” ou b) pela revolução, quando um grupo exerce aquele poder sem manifestação direta do agrupamento humano.
1 - TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo, RT, 7ª edição, 1990, pp. 33-34.
sua definição muito prática,ok.
ResponderExcluirOi,
ResponderExcluirSou estudande de direito..vc poderia responder esta questão:
explique as diferenças estre titularidade e xercicio do poder constituente originario, e indique na historia do constitucionalismo brasileiro, as ocasiões em que o poder constituente originario foi exercido a revelia de seu titular ( 4pontos )
Obrigadaa! BEIJOS