domingo, 30 de outubro de 2011

LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL

Para o operador do direito, interessa saber quem pode e como pode reformar a constituição e qual a tendência de julgamento do Supremo Tribunal Federal (1) caso este venha a apreciar a reforma.
Quem pode reformar a Constituição da República Federativa do Brasil, segundo as próprias disposições da carta, é o Congresso Nacional (artigo 60, § 2º). Mas esta emenda só pode ser votada se a proposta for feita por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (artigo 60, I, II e III da C.R.F.B.). Mas não pode haver emenda da constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). Além disso, não pode haver proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.E, satisfeitas todas estas condições, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A tendência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, mani-festada na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 981 MC/PR, em que foi Relator o Ministro Néri da Silveira (2) é a seguinte:


EMENDA OU REVISAO, COMO PROCESSOS DE MUDANCA NA CONSTITUICAO, SAO MANIFESTAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE INSTITUIDO E, POR SUA NATUREZA, LIMITADO. ESTA A "REVISAO" PREVISTA NO ART. 3. DO ADCT DE 1988 SUJEITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PARAGRAFO 4. E SEUS INCISOS, DO ART. 60, DA CONSTITUICAO. (...) AS MUDANCAS NA CONSTITUICAO, DECOR-RENTES DA "REVISAO" DO ART. 3. DO ADCT, ESTAO SUJEITAS AO CONTROLE JUDICIAL, DIANTE DAS "CLAUSULAS PETREAS" CONSIGNADAS NO ART. 60, PAR. 4. E SEUS INCISOS, DA LEI MAGNA DE 1988. 
SILVA (3) lembra que a doutrina classifica as limitações do po-der de reforma em três grupos: temporais (artigo 174 da Constituição de 1824: só após 4 anos de sua vigência podia ser reformada – única ocorrência no Brasil, segundo o referido autor), circunstanciais (proibição de reforma durante o estado de sítio, por exemplo) e materiais (quais dispositivos podem ser reformados). Ainda segundo SILVA, as limitações materiais podem ser explícitas (os casos do art. 60, § 4º, acima mencionados) e implícitas (proibição de mudar o titular do poder constituinte, o titular do poder reformador e processo de emenda). Mesmo a revisão constitucional ocorrida em 1994 respeitou as limitações explícitas e as implícitas do poder de reforma. 
BONAVIDES (4) lembra que já no século XVIII Vattel, Sieyès e Rousseau admitiam a reforma da constituição.

1 - Constituição da República Federativa do Brasil, art. 102, I.
2 - Julgamento em 17/12/1993, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Publicação:  Diário da Justiça de 05-08-94, p.19299 – obtida no site www.stf.gov.br.
3 - SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9 ed., 1994, p. 60.
4 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 173-174.


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