terça-feira, 29 de março de 2011

Assessoria

Há uma nota de rodapé da Cândido Mendes de ALMEIDA, no livro 1 das Ordenações Filipinas (Título LXV) que tratava sobre assessoria de Magistrados, no período que gira em torno do ano de 1870.
O texto é o seguinte:
Os Juízes Ordinários podiam ter Assessores; a prática autorizava este estilo, que depois ainda mais ficou fortalecido com o Alvará de 28 de Janeiro de 1785, e de 30 do mesmo mês de 1802 (título 1 § 13), como por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 1841 foi declarado quanto aos Juízes leigos. (Jornal do Comércio n. 255 desse ano).
Cumpre ainda notar que em vista do art. 33 do Código do Processo Criminal, e Av. n. 193 - de 23 de Julho de 1852, no Juízo Criminal não pode haver Assessores, mas no Cível continuarão a existir, como na antiga Legislação se permitia.
E bem que a Relação do Rio de Janeiro em um Acórdão decidisse que a Ord. desta L. t. 1 § 13 e t. 6 § 16 não eram aplicáveis aos Assessores, é prudente que os Juízes Substitutos prefiram copiar as sentenças por sua letra, do que deixá-las escrever pelos Assessores, para não expô-las a serem anuladas.
As assessorias existem em diversos órgãos públicos (Judiciário, Ministério Público e outras Procuradorias). Muitas vezes, quando a quantidade de processos é muito superior à força de trabalho, a cobrança de prazos e a ameaça de punições acabam levando os titulares dos cargos a contar com assessores além do que seriam aceitável. Então, há o risco de se criar toda uma prática conduzida pelos assessores, em que os titulares se limitam a traçar diretrizes e assinar o que é feito. Isto não é bom, pois se passa a fazer em série um trabalho que deveria ser feito caso a caso.

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