Da mesma forma que Juízes e Membros do Ministério Público podem ter autorização para não residir nos respectivos locais de lotação, os Padres também podiam ser liberados de tal obrigação, conforme as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.
Vejamos o texto constitucional:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 93:
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Art. 129:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Vejamos o texto das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.
Livro III
POR QUANTO TEMPO E COM QUE CAUSAS E LICENÇA SERÃO OS PÁROCOS ESCUSOS DE RESIDÊNCIA
541. Conformando-nos com a disposição de direito, e Sagrado Concílio Tridentino, declaramos que nenhum Pároco, para não fazer residência em sua Igreja, se pode ajudar de licença, ou privilégios perpétuos de não residir, porquanto pelo mesmo direito e Concílio estão derrogadas tais licenças e privilégios.
542. Porém, não sendo com detrimento de suas ovelhas, podem os Párocos todos os anos, sendo justa causa, ausentar-se de suas Igrejas por breve tempo, e não passará de dois meses, conforme dispõe o Sagrado Concílio Tridentino, precedendo licença do Ordinário. Pelo que estreitamente proibimos, e mandamos, que nem um Pároco de nosso Arcebispado, ou seja perpétuo, ou anual, se possa ausentar de sua Igreja em cada ano, que sempre começará do primeiro de Agosto, sem licença nossa, por mais tempo que trinta dias contínuos, ou interpolados, para a qual ausência lhe damos licença pela presente Constituição, contanto que deixe na Igreja Sacerdote atualmente aprovado neste Arcebispado, para exercitar a Cura de almas e administrar os Sacramentos aos fregueses.
543. E quando tenha justa causa para se ausentar por mais tempo que os ditos trinta dias, nos dará conta dela, e sendo bastante lhe daremos licença pelos dois meses no Concílio declarados, ou pelo tempo que nos parecer justo; a qual licença haverá sempre por escrito, e de outra maneira lhe não valerá. E para que a Igreja no espiritual e temporal não padeça algum detrimento, antes de se ausentar nos apresentará por escrito Sacerdote idôneo, que com licença nossa, ou de nosso Provisor fique servindo durante o tempo da ausência.
544. E o Pároco que se ausentar pelos trinta dias, sem deixar a Igreja encomendada na forma desta Constituição, pagará dois mil réis do aljube*; e o que se ausentar por mais tempo, que os ditos trinta dias sem pedir licença, ou sem deixar Sacerdote idôneo, na forma que acima ordenamos, pagará quatro mil réis do aljube; e acontecendo morrer algum freguês sem algum dos Sacramentos no dito tempo, haverá as mais penas que por isso merecer.
545. Como a presença do Pároco seja mais necessária em suas Igrejas no tempo da Quaresma, pois então em razão do preceito que obriga a todos os Cristãos, se administram aos Paroquianos os Sacramentos com maior frequência, mandamos a todos os Párocos de nosso Arcebispado, que estiverem ausentes de suas Igrejas, posto que tenham justas causas, e licenças legítimas para não residirem, e tenham apresentado Curas, que sirvam em suas ausências, se recolham a suas Igrejas em tempo, que possam assistir em suas Paróquias toda a Quaresma, até o Domingo do Bom Pastor, sob pena de pagarem, não o fazendo assim, dez cruzados, e que por esse mesmo feito os haveremos por condenados para a Sé, e Meirinho; exceto se estiverem enfermos de tal enfermidade, que não possam vir sem perigo de sua saúde, ou estiverem fora do Arcebispado com causa, e licença legítima.
546. E porque no tempo da peste, bexigas, ou doenças contagiosas ainda é maior a necessidade de se administrarem os Sacramentos aos fregueses doentes, e assim fica sendo mais prejudicial, escandalosa, e digna de castigo a ausência dos Párocos, que são obrigados aos não desamparar neste aperto, e a por a vida, sendo necessário, pela salvação de suas ovelhas, ordenamos, e mandamos, que nenhum Pároco se ausente, posto que hajam doenças contagiosas, de sua Freguesia, nem ainda por poucos dias, porque nem por estes lhe é permitida a ausência no tal tempo; e fazendo algum o contrário, além de não fazer os frutos seus nos dias em que estiver ausente, será preso e suspenso a nosso arbítrio, e do aljube pagará dez cruzados; e sendo a ausência dilatada, se procederá contra ele na forma de direito.
* Segundo o Dicionário Aurélio, aljube é, no sentido eclesiástico, “Cárcere de foro eclesiástico, que ficava, em geral, junto a um mosteiro; prisão de padres.”
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